Processo 0816125-38.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816125-38.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por JEAN PETER CORDEIRO em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, por meio da qual o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém/PA indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a suspender os efeitos do ato administrativo que o declarou inapto na etapa de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Síntese dos fatos. Alega o agravante que foi aprovado nas fases objetiva e discursiva do certame regido pelo Edital nº 01/2025, sendo posteriormente convocado para a etapa de avaliação psicológica. Sustenta que a avaliação foi realizada em ambiente inadequado, nas dependências da Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA), local onde ocorria simultaneamente um torneio de futebol, com intenso ruído de torcida, apitos e grande circulação de pessoas, circunstâncias que teriam comprometido a realização dos testes psicológicos, especialmente aqueles voltados à aferição da atenção concentrada e dividida. Afirma que a realização da avaliação nessas condições violou normas técnicas expedidas pelo Conselho Federal de Psicologia e pelo Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI, que exigem ambiente físico adequado para aplicação dos instrumentos psicológicos. Aduz ainda que os psicólogos aplicadores demonstraram despreparo na condução da etapa, fornecendo orientações insuficientes e gerando insegurança nos candidatos durante a realização dos testes. Sustenta que, após ser considerado inapto na avaliação psicológica, compareceu à sessão de conhecimento das razões da inaptidão acompanhado de profissional da área de psicologia, ocasião em que teve acesso ao laudo psicológico, porém não lhe foi disponibilizado o estudo científico do cargo (profissiografia), documento que, segundo o edital, deveria ser apresentado aos candidatos. Argumenta que a ausência desse documento inviabilizou a compreensão dos critérios utilizados pela banca examinadora e comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede administrativa. Aduz que o recurso administrativo interposto foi indeferido de forma genérica, sem motivação adequada e sem enfrentamento individualizado das alegações apresentadas. Ressalta, ainda, que a etapa psicológica do concurso gerou reprovação superior a 50% dos candidatos, circunstância que teria motivado ampla repercussão na imprensa e o ajuizamento de diversas ações judiciais questionando a regularidade do procedimento. Relata que, na ação originária, postulou tutela de urgência para assegurar sua permanência no concurso em caráter sub judice, mas o Juízo de origem inicialmente declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Contra essa decisão interpôs agravo de instrumento anterior, que resultou no reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública e na determinação de apreciação do pedido liminar. Posteriormente, o magistrado de origem indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a controvérsia demandaria maior dilação probatória e de que não estaria demonstrada, naquele momento processual, a probabilidade do direito alegado. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a presença dos requisitos…

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