Processo 0816132-30.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816132-30.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Juíza Convocada MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA DA FONSECA SALDANHA
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n.º 0816132-30.2026.8.14.0000 -22 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca: Ananindeua Órgão Julgador de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Agravado: Ed Wilson Dias e Silva Relatora: Juíza Convocada Dra. Maria das Graças Alfaia Fonseca DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Estado do Pará contra a Decisão Interlocutória do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Reintegração de Cargo e pedido de Tutela de Urgência n 0810756-45.2026.8.14.0006 ajuizado por Ed Wilson Dias e Silva em desfavor do recorrente. Em síntese demanda, o autor, ora agravado, qualificou-se como servidor público estável e alegou que, a contar do dia 1º de janeiro de 2021, encontrava-se formalmente cedido ao Município de Ananindeua, exercendo suas funções na administração municipal correlata. Essa cessão funcional foi revogada por ato da Administração Estadual consubstanciado na Portaria nº 54/2024-GS/SEDUC, de 8 de abril de 2024, com efeitos retroativos vigentes a partir do dia 9 de abril do mesmo ano. Aduziu o requerente ter tomado ciência inequívoca de seu retorno aos quadros de origem em 19 de abril de 2024, data em que compareceu perante a repartição para tratar de sua reapresentação, sustentando, todavia, que a SEDUC não teria publicado ou comunicado nenhum ato formal de designação ou de lotação específica que identificasse a unidade escolar em que deveria efetivamente exercer suas atividades docentes, alegando que sua reinserção dependia de providência de preenchimento obrigatório e exclusivo da própria Administração. A situação fática complexificou-se quando, em 26 de abril de 2024 — transcorridos apenas 7 dias de sua notificação de retorno —, sobreveio decisão de natureza cautelar proferida nos autos do Processo nº 0805893-93.2024.8.14.0401, oriundo da Vara de Combate ao Crime Organizado, a qual decretou a suspensão do exercício de suas funções públicas, gerando o seu imediato afastamento funcional. Sob o fundamento de que tal cenário configurava manifesto impedimento jurídico superveniente e alheio à sua vontade para o desempenho do cargo, o autor argumentou a ilegalidade da instauração do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS) nº 2024/467477 em seu desfavor, cujo objeto consistia na apuração da suposta prática de infração disciplinar de abandono de cargo decorrente de sua ausência. Ao detalhar o trâmite da referida instrução punitiva, a petição inicial ressaltou que a própria Comissão Processante do PAD, em seu relatório final, opinou expressamente pelo arquivamento do feito, sob a justificativa de que o requisito temporal objetivo de trinta dias de faltas consecutivas e injustificadas não havia se exaurido antes da ordem judicial impeditiva. Destacou, outrossim, que a Procuradoria-Geral do Estado emitiu parecer no mesmo sentido distributivo, apontando a carência de segurança jurídica para a aplicação de reprimenda expulsória ante o contexto das medidas criminais. Ponderou o demandante que, nada obstante as manifestações técnicas convergentes de absolvição, o Governador do Estado do Pará editou decreto aplicando-lhe a penalidade de demissão, valendo-se de uma suposta premissa equivocada e de uma interpretação ampliativa de ofício do Tribunal de Justiça, ao inferir que a permissão de trânsito físico do servidor…

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