Processo 0816135-93.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0816135-93.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0816135-93.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800324-65.2026.8.10.0074 PACIENTE: J. DE A. R. F. IMPETRANTE: IRACILENE DOS SANTOS CARVALHO (OAB/MA 19.999) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 61, II, “F”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Iracilene dos Santos Carvalho, em favor de J. de A. R. F., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim/MA, nos autos da Ação Penal nº 0800324-65.2026.8.10.0074. A impetração (ID 55756346) volta-se, em síntese, contra decisão proferida pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, rejeitou o pleito de revogação da prisão preventiva e manteve o regular prosseguimento da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, combinado com a agravante do art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal. Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 19/02/2026, em razão da imputação de que, aproveitando-se da condição de amigo da família e da circunstância de estar a vítima, criança de 10 anos de idade, sozinha em casa, teria praticado contato físico de natureza sexual contra ela. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 20/02/2026, durante audiência de custódia, para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. A impetrante sustenta, em síntese, as seguintes teses: 1) cabimento do habeas corpus para impugnar o indeferimento do incidente de insanidade mental, por reflexo direto na liberdade de locomoção do paciente; 2) existência de dúvida fundada sobre a higidez mental do acusado, em razão de internação psiquiátrica pretérita, prescrição médica recente e uso de medicamentos psicotrópicos; 3) nulidade da decisão que indeferiu o incidente, por suposta substituição indevida da prova pericial por juízo empírico do magistrado; 4) necessidade de suspensão da ação penal até a realização de exame médico-legal; 5) ausência de requisitos concretos para manutenção da prisão preventiva; 6) possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, internação provisória ou tratamento ambulatorial; 7) excesso de prazo na instrução processual. Ao final, requer, liminarmente, a imediata instauração do incidente de insanidade mental, com nomeação de perito oficial, suspensão da ação penal originária, nomeação de curador ao paciente e adoção de providências compatíveis com sua alegada condição psiquiátrica, inclusive com reavaliação da custódia cautelar. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID’s 55756348 ao 55756352. Por despacho de ID 55792523, requisitei previamente informações à autoridade apontada como coatora, as quais foram devidamente prestadas e estão assim resumidamente postas (ID 55933686): 1) o paciente foi preso em flagrante em 19/02/2026 pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra criança de 10 anos de idade; 2) a custódia inicial foi convertida em preventiva em 20/02/2026, durante audiência de custódia, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de…

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