Processo 0816137-39.2023.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816137-39.2023.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0816137-39.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: FELIPE WESLEY COSTA SANTOS PARTE RÉ: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA RELATÓRIO FELIPE WESLEY COSTA SANTOS ajuizou a presente Ação de Indenização por Dano Moral em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. Narrou o autor, em síntese (ID 97562919), ter adquirido passagens aéreas da empresa ré para o trecho Milão (MXP) – São Paulo/Guarulhos (GRU) – Belém (BEL), com partida prevista para o dia 10 de julho de 2023, às 13h15min, e chegada ao destino final programada para as 01h30min do dia 11 de julho de 2023. Aduz que o voo MXP-GRU sofreu atraso, partindo apenas às 13h52min e chegando a Guarulhos às 20h16min, o que impossibilitou o embarque no voo de conexão GRU-BEL, programado para as 21h55min, tendo em conta o tempo necessário para desembarque, controle de imigração em voo internacional e deslocamento entre porteiros. Alega que foi realocado somente para o voo do dia 11 de julho de 2023, com partida às 07h15min, chegando ao destino final às 10h55min, o que representou atraso superior a 9 (nove) horas em relação ao horário contratado. Sustentou que a empresa ré não forneceu informações claras sobre o atraso, não prestou assistência material adequada e não realizou a realocação em voo no mesmo dia. Instruiu a inicial com passagem aérea (ID 97562935), comprovante de atraso do voo MXP-GRU (ID 97562937), comprovante de realocação (ID 97567388) e dados meteorológicos dos aeroportos de Milão e Guarulhos na data dos fatos (IDs 97567389, 97567392, 97567393 e 97567394). Com fundamento nos arts. 2º e 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com aplicação de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação, além da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 85 do CPC. Por ato ordinatório de ID 97607223, o autor foi intimado a recolher as custas iniciais no prazo de quinze dias, o que foi cumprido com a juntada do comprovante de pagamento (ID 98956919). O despacho inicial de ID 100714657, proferido em 20 de setembro de 2023 pelo Juízo, determinou a citação da ré e designou audiência de conciliação para o dia 4 de dezembro de 2023. A audiência inaugural foi realizada em 5 de dezembro de 2023, conforme termo de audiência de ID 105583436, lavrado pela Juíza de Direito respondente Camilla Teixeira de Assumpção, tendo restado frustrada a tentativa de conciliação, com início do prazo para apresentação de contestação. A LATAM Airlines Group S/A apresentou Contestação em 26 de dezembro de 2023 (ID 106513253), subscrita pelo advogado Fernando Rosenthal (OAB/SP nº 146.730). Em preliminar, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou que o voo LA8073 sofreu atraso por razões operacionais, qualificado como caso fortuito, e sustentou que o atraso foi íínfimo — de aproximadamente 10 minutos —, o que teria inviabilizado o embarque no voo de conexão dadas as exigências do voo internacional. Alegou que o autor foi prontamente realocado para o voo LA3228, com partida às 07h15min do dia 11 de julho de 2023, e que recebeu assistência material consistente em transporte,…

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