Processo 0816139-33.2024.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816139-33.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA JOSELIA DA SILVA MELO Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço, declarou a ilegalidade de descontos indevidos e fixou indenização por danos morais, insurgindo-se apenas quanto ao quantum indenizatório e aos critérios de restituição do indébito e consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a adequação do valor fixado a título de danos morais; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) a definição dos critérios de incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de insurgência da parte ré quanto à ilegalidade dos descontos torna incontroversos o dano e a falha na prestação do serviço, limitando-se a análise recursal aos pedidos da parte autora. 4. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se verificando circunstâncias excepcionais que justifiquem sua majoração, sendo adequado o valor fixado em R$ 3.000,00. 5. Configurada a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos sem respaldo negocial, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastada a modulação. 6. Tratando-se de relação extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, adotando-se a taxa SELIC como índice, a qual já engloba correção monetária, vedada a cumulação com outros índices. 7. A correção monetária incide, quanto aos danos materiais, desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e, quanto aos danos morais, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 8. Por se tratar de matéria de ordem pública, a fixação dos consectários legais pode ser revista ainda que implique agravamento da situação do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ajustar os consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800668-95.2025.8.20.5120, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 03.04.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801335-42.2025.8.20.5133, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 01.04.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO MARIA JOSELIA DA SILVA MELO interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito nº 0816139-33.2024.8.20.5106, na qual contende contra BP PROMOTORA DE VENDAS…
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