Processo 0816140-18.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 02 a 09 de julho de 2026 N. Único: 0816140-18.2026.8.10.0000 Habeas Corpus Criminal – Bom Jardim (MA) Paciente: Raimunda Nonata Belém Leite Impetrante: Iracilene dos Santos Carvalho (OAB/MA n. 19.993) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA Incidência Penal: Arts. 304, 312 e 316 do CPB Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Ementa. Direito Penal E Processual Penal. Habeas Corpus Preventivo. Execução Penal. Prisão Domiciliar Humanitária. Competência Do Juízo Da Execução. Supressão De Instância. Expedição De Guia De Execução Definitiva Sem Prévio Recolhimento Ao Cárcere. Quadro Clínico Grave. Ordem Parcialmente Concedida I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus preventivo impetrado em favor de condenada à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes dos arts. 304, 312 e 316 do CP, contra decisão que não conheceu de pedido de prisão domiciliar humanitária e condicionou a expedição da guia de execução ao prévio cumprimento de mandado de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Tribunal pode apreciar diretamente pedido de prisão domiciliar humanitária ainda não submetido ao Juízo da Execução Penal; e (ii) estabelecer se é possível expedir guia de execução definitiva sem prévio recolhimento ao cárcere diante de quadro clínico excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao Juízo da Execução Penal apreciar pedido de prisão domiciliar humanitária, nos termos dos arts. 65 e 66 da LEP. 4. A apreciação originária do pedido pelo Tribunal configura supressão de instância. 5. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a expedição de guia de execução sem prévio recolhimento ao cárcere quando essa exigência se mostra excessivamente gravosa. 6. Os documentos médicos comprovam quadro de paraplegia definitiva e dependência permanente de terceiros, evidenciando situação excepcional. 7. A expedição imediata da guia permite a apreciação urgente do pedido pelo Juízo da Execução, sem exposição da paciente aos riscos do encarceramento prévio. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: “1. Compete ao Juízo da Execução Penal apreciar pedido de prisão domiciliar humanitária formulado após o trânsito em julgado. 2. A análise direta do pedido pelo Tribunal configura supressão de instância. 3. É admissível, em caráter excepcional, a expedição de guia de execução definitiva sem prévio recolhimento ao cárcere quando o encarceramento puder acarretar gravame desproporcional ao condenado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXV; LEP, arts. 65, 66, 105 e 117, II e III; CPP, arts. 654, § 2º, e 675; Resolução CNJ nº 417/2021; Resolução CNJ nº 474/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 366.616/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.05.2017. DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente writ e, no mérito, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator, confirmando a medida liminar deferida na decisão de id. 56031570. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida (Relator)…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.