Processo 0816142-41.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0816142-41.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0816142-41.2026.8.20.5001 REQUERENTE: MARCIA MELO PESSOA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARCIA MELO PESSOA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, através da qual requer que o ente demandado seja condenado na obrigação de enquadrá-la no Nível VIII, com o pagamento das diferenças salariais retroativas, desde janeiro de 2026. Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID. 181372752), na qual requereu a improcedência do pedido. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Inicialmente, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Do mérito. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Observo que o cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional horizontal, formulado pela autora, para o Nível VIII, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 114/2010. Nesse contexto, relevante registrar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aprovou o enunciado da Súmula nº 17, com a seguinte redação: "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos." Em relação ao pedido da parte autora, a LCM n.º 114/2010 instituiu o Plano de Cargos e Salários de Educador Infantil do Município de Natal, definindo as regras de promoção na carreira, senão vejamos: Art. 11 - O cargo efetivo de Educador Infantil é inserido em carreira estruturada em 3 (três) Padrões e 15 (quinze) Níveis. § 1º - Padrão é o conjunto de profissionais integrantes do cargo de Educador Infantil, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I – Padrão A, cujo requisito é formação em nível médio na modalidade normal; II –…

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