Processo 0816145-74.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816145-74.2025.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Agravante: GUILHERME AUGUSTO SILVA Advogado: GUILHERME AUGUSTO SILVA – OAB/MA Nº 9.150 Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RPV. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SOCIEDADE DE ADVOCACIA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM ANÁLISE 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao determinar a expedição de alvará para levantamento de valores depositados por meio de Requisição de Pequeno Valor, admitiu a retenção de imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios sucumbenciais, sem enfrentar especificamente a natureza jurídica da credora da verba e o regime tributário aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se incide imposto de renda retido na fonte sobre honorários advocatícios sucumbenciais pagos via RPV quando a beneficiária é pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não versa sobre a possibilidade abstrata de retenção tributária em pagamentos decorrentes de decisão judicial, mas sobre a existência de espaço jurídico para a retenção quando a verba honorária é destinada a pessoa jurídica submetida ao regime do Simples Nacional. 4. Os elementos dos autos demonstram que a credora dos honorários sucumbenciais é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, circunstância incompatível com a adoção da tabela progressiva mensal do imposto sobre a renda da pessoa física. 5. A Lei Complementar nº 123/2006 institui regime unificado de arrecadação para microempresas e empresas de pequeno porte, abrangendo o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, e a normatização infralegal da Receita Federal dispensa a retenção do imposto de renda na fonte sobre receitas próprias percebidas por pessoa jurídica regularmente enquadrada neste regime. 6. A decisão agravada deixou de examinar dado decisivo da causa, consistente na qualificação da credora como pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, e apoiou-se genericamente no art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e em atos regulamentares que não prevalecem sobre a legislação tributária federal. 7. Constatada a inviabilidade de retenção do imposto de renda na fonte sobre honorários sucumbenciais pagos via RPV à sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional, o alvará correspondente deverá ser expedido pelo valor integral, sem desconto tributário. 8. O julgamento de mérito do agravo retira a utilidade dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Embargos de Declaração prejudicados. Tese de julgamento: “A opção da sociedade individual de advocacia pelo Simples Nacional afasta a retenção de imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios sucumbenciais pagos via RPV”. --------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.848/2024; art. 714, inciso II, do Decreto nº 9.580/2018; Lei Complementar nº 123/2006; art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 765/2007; art. 4º, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012;…
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