Processo 0816149-59.2023.8.10.0040
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico n.º 0816149-59.2023.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MARANHENSE - SICOOB OESTE MARANHENSE Advogados do(a) EXEQUENTE: ARCIONE LIMA MAGALHAES - MA6752-A, ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA - MA12904-A REQUERIDO: M.A CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros (3) Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por M.A. Construções e Serviços EIRELI e outros, nos autos da execução ajuizada por Cooperativa de Crédito Rural da Região da Pré-Amazônia – SICOOB Credima, por meio da qual os executados sustentam, em síntese, a nulidade do título executivo, sob os argumentos de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, inexistência de constituição válida em mora, ilegitimidade dos coexecutados e excesso de execução. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido pela jurisprudência para o exame de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que comprováveis de plano e que não demandem dilação probatória. Não se presta, contudo, à ampla discussão de cláusulas contratuais, revisão de encargos financeiros, apuração de valores ou exame aprofundado de fatos controvertidos, matérias próprias dos embargos à execução. No caso concreto, a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial expressamente previsto em lei, dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. A insurgência dos executados quanto à suposta ausência de planilha detalhada, à correção dos encargos aplicados e à forma de apuração do saldo devedor não revela, por si só, vício capaz de infirmar o título de maneira imediata e objetiva. A alegação de iliquidez do título demanda análise técnica da evolução do débito, verificação da incidência de juros, capitalização, amortizações e eventual excesso de cobrança, providências que ultrapassam os limites estreitos da exceção de pré-executividade e exigem contraditório pleno e produção de prova, inclusive pericial, sendo inadequadas à via eleita. No que se refere à constituição em mora, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário contém vencimento certo e obrigações claramente estabelecidas, de modo que o simples inadimplemento no prazo pactuado é suficiente para caracterizar a mora e tornar exigível a obrigação. Ademais, consta dos autos comprovação de regular notificação dos devedores acerca do débito, conforme documento de Id 96141172, inexistindo qualquer irregularidade capaz de afastar a exigibilidade do título. Quanto à alegada ilegitimidade passiva dos coexecutados, não assiste razão aos excipientes. Os coexecutados figuram no título executivo na condição de avalistas, assumindo responsabilidade direta, solidária e autônoma pelo cumprimento da obrigação, nos exatos termos da legislação aplicável aos títulos de crédito. O aval, por sua natureza cambial, vincula o garantidor de forma independente da obrigação principal, sendo suficiente, para a legitimação passiva, a vinculação expressa ao título, o que se verifica no caso concreto. Não há falar, portanto, em exclusão dos coexecutados do polo passivo da execução. Por fim, a alegação de excesso de…
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