Processo 0816150-62.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0816150-62.2026.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ NASCIMENTO FREITAS MATOS IMPETRANTE: NATHALY MORAES SILVA (OAB/MA 21.392) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ NASCIMENTO FREITAS MATOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Penal nº 0000475-28.2017.8.10.0091. A impetração volta-se contra decisão proferida em 19/5/2026, por meio da qual a autoridade apontada como coatora indeferiu os pedidos defensivos de adiamento da sessão plenária designada para 2/6/2026, de instauração de novo incidente de insanidade mental, de realização de nova perícia psiquiátrica oficial e de suspensão do feito, com fundamento no art. 152 do Código de Processo Penal (Id 55759690). Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente apresentaria agravamento superveniente de seu quadro psiquiátrico, com diagnóstico de esquizofrenia paranoide e transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos, além de uso contínuo de fármacos psicoativos, circunstâncias que, segundo a defesa, imporiam nova avaliação pericial acerca de sua capacidade processual atual. Em sede liminar, requereu-se a suspensão da sessão plenária designada para 2/6/2026. No mérito, postulou-se a suspensão do processo em relação ao paciente, com a instauração de novo incidente de insanidade mental e a realização de perícia oficial. Subsidiariamente, pleiteou-se o desmembramento do feito em relação aos corréus, com fundamento no art. 80 do CPP. A liminar foi indeferida por decisão desta Relatoria (Id 55966101). Prestadas as informações (Id 56107443), sobreveio aos autos notícia da realização da sessão plenária do Tribunal do Júri em 2/6/2026, bem como da prolação de sentença condenatória em desfavor do paciente. Conforme se extrai da sentença proferida pelo Juízo Presidente do Tribunal do Júri (consulta ao Sistema PJe do 1º grau, nos autos da supracitada ação penal, Id 181636957), a sessão foi instalada em 2/6/2026, tendo sido registrada a presença apenas do acusado JALDENIR RABELO AMARAL, enquanto os acusados JOSÉ NASCIMENTO FREITAS MATOS e JOSÉ MARIA CARNEIRO SILVA, embora intimados, deixaram de comparecer. Realizada a instrução em plenário, o Conselho de Sentença reconheceu, em relação ao ora paciente, a materialidade e a participação nos homicídios de WERNER DA SILVA DE ASSIS COSTA e BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS, deixando de absolvê-lo e rejeitando a tese de capacidade mental diminuída submetida à votação. Também foram acolhidas as qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa das vítimas. Ao final, o paciente JOSÉ NASCIMENTO FREITAS MATOS foi condenado pela prática de dois homicídios qualificados, em concurso material, à pena total de 56 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido determinada a expedição de mandado de prisão para imediata execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade do writ, ante a perda superveniente de seu objeto (Id 56492206). É o relatório.…
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