Processo 0816151-47.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816151-47.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantão Judiciário
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816151-47.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: FAUSTO FRANCISCO DA SILVA FARIA ADVOGADO: ADSON CUTRIM DOS SANTOS (OAB/MA 24.711) AGRAVADA: MANUELLA MARTINS PEREIRA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal em caráter de efeito ativo, interposto por FAUSTO FRANCISCO DA SILVA FARIA contra decisão proferida pelo Plantão Judicial Cível de 1º Grau da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da ação de despejo cumulada com pedido liminar (processo n. 0840490-67.2026.8.10.0001), movida em face de MANUELLA MARTINS PEREIRA, que deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência, por entender não configuradas as hipóteses excepcionais de atuação do plantão judicial, determinando a distribuição ordinária do feito e o encaminhamento de cópia da decisão e dos documentos instrutórios à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil. Narram os autos que o agravante é proprietário do imóvel situado na Rua Portugal, n.º 59, Bairro Praia Grande, Centro Histórico de São Luís/MA, tombado pelo IPHAN e inserido no Conjunto Arquitetônico e Urbanístico reconhecido como Patrimônio Cultural da Humanidade pela UNESCO, locado à agravada mediante contrato de locação comercial firmado em 13/02/2026, pelo prazo de 36 meses, no qual funciona o estabelecimento denominado "The Rock". Sustenta que, em 19/05/2026, o IPHAN realizou vistoria técnica emergencial, consubstanciada na Nota Técnica n.º 90/2026/COTEC IPHAN-MA, que classificou o estado da edificação como "CRÍTICO", apontando risco iminente de colapso estrutural, degradação avançada dos elementos de sustentação e determinando a adoção imediata de medidas de interdição e contenção. Aduz que, diante da gravidade do quadro, contratou engenheiro civil que emitiu termo de solicitação de desocupação imediata, com prazo de 45 dias para execução das obras emergenciais a contar da entrega das chaves, e que a agravada, cientificada, recusou-se a desocupar o imóvel, mantendo em funcionamento o estabelecimento comercial. Alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela insuficiência dos elementos técnicos apresentados, e requer a concessão de tutela recursal ativa para: suspender os efeitos da decisão agravada; determinar a imediata desocupação do imóvel pela agravada, nos termos do art. 59, §1º, VI, da Lei n.º 8.245/91; e autorizar a expedição de mandado de despejo, com reforço policial, arrombamento e remoção de bens, se necessário. Registre-se que o presente agravo foi inicialmente submetido ao Plantão Judiciário de 2º Grau, tendo o E. Desembargador Plantonista, por decisão de 24/05/2026, deixado de conhecer do recurso naquela sede excepcional, por entender ausente a urgência qualificada apta a justificar a atuação fora do expediente forense regular, nos termos do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal, determinando, com fundamento no §3º do referido dispositivo, a remessa dos autos à distribuição ordinária, o que ensejou a distribuição por sorteio ao Gabinete deste Relator. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, porquanto a decisão agravada versa sobre tutela provisória de urgência. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do pedido de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I,…

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