Processo 0816152-77.2022.8.19.0014
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0816152-77.2022.8.19.0014 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0816152-77.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00179902 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JAMIRA DE SOUZA HENRIQUE NUNES DA CRUZ ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO FARIA OAB/RJ-183970 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0816152-77.2022.8.19.0014 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: JAMIRA DE SOUZA HENRIQUE NUNES DA CRUZ DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alínea "a", e no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e interpostos em face do acórdão proferido pela Sétima Câmara de Direito Público, assim ementado: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE INCORPORADA AOS PROVENTOS. DIREITO PESSOAL MAGISTÉRIO A3 L2365. IRDR Nº 0026631- 20.2016.8.19.0000. ÍNDICES GERAIS DE REAJUSTE DOS PROFESSORES PÚBLICOS ESTADUAIS. NOVO IRDR NÃO ADMITIDO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ÓBICE AO JULGAMENTO DO RECURSO. 1. Demanda ajuizada por professora estadual aposentada, visando à revisão de benefício previdenciário para afastar o pagamento de parcela defasada, incorporada há longa data aos proventos, diante da ausência de extensão dos reajustes concedidos aos docentes ativos. 2. Sentença de procedência reconhecendo o direito à revisão da gratificação denominada Direito Pessoal Magistério A3 L2365, com atualização pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. 3. Decisão monocrática que manteve a sentença, com fundamento nas teses fixadas no IRDR nº 0026631- 20.2016.8.19.0000, as quais reconhecem: (i) o direito à revisão da vantagem pessoal incorporada aos proventos; (ii) a aplicação dos índices gerais de reajuste dos professores públicos estaduais. 4. Agravo interno interposto sob o argumento de existência de novo IRDR sobre a extensão temporal dos índices de reajuste, pleiteando a modificação do julgamento monocrático ou a suspensão do feito. 5. A mera existência de pedido de instauração de novo IRDR, sem sua admissão pelo órgão competente, não produz efeito suspensivo automático sobre os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria (art. 982, §1º, do CPC). 6. Inexistência de notícia nos autos de que o novo IRDR tenha sido admitido, não havendo determinação de suspensão que impeça o regular prosseguimento e julgamento do recurso. 7. Questão pacificada no IRDR nº 0026631- 20.2016.8.19.0000, precedente de observância obrigatória, que fixou as teses jurídicas para a correção da gratificação de regência de classe, afastando o congelamento da verba e determinando sua atualização pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. 8. Precedentes deste Tribunal de Justiça no sentido da eficácia vinculante do IRDR, bem como da inaplicabilidade da prescrição quinquenal ao fundo de direito, limitando-a apenas às prestações…
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