Processo 0816153-17.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0816153-17.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 14 a 21 de julho de 2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0816153-17.2026.8.10.0000 Paciente: Kleilton Rodrigues Pinheiro Advogado: Romulo Nunes Alves Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de São Luís Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. CUSTÓDIA TEMPORÁRIA EM CENTRO DE TRIAGEM. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA JÁ EXPEDIDA E ENCAMINHADA À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de apenado condenado à pena definitiva de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, aduzindo constrangimento ilegal sob o argumento de que se encontra recolhido no Centro de Observação Criminológica e Triagem de São Luís - COCTS, estabelecimento de natureza típica de regime fechado, em violação ao título executivo transitado em julgado e à Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão: 2. A questão em debate consiste em saber se é cabível o conhecimento de Habeas Corpus impetrado diretamente perante o Tribunal de Justiça visando à adequação de regime de cumprimento de pena e concessão de prisão domiciliar, quando a Guia de Recolhimento Definitiva já foi encaminhada ao Juízo da Execução Penal e o pleito não foi submetido à prévia análise daquele órgão judicial. III. Razões de decidir: 3. Com a expedição da Guia de Recolhimento Definitiva e seu encaminhamento ao juízo executório, exaure-se a jurisdição do juízo da condenação penal para deliberar sobre as condições de cumprimento da reprimenda. 4. Nos termos do artigo 66, incisos III e VI, da Lei de Execução Penal, a competência para processar a execução, examinar incidentes de desvio de execução, verificar a existência de vagas adequadas no regime intermediário ou determinar a aplicação dos critérios da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal pertence exclusivamente ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais. 5. O manejo de HABEAS CORPUS diretamente perante o Tribunal de Justiça, sem prévia submissão da matéria ao Juízo da Execução Penal competente, acarreta inadmissível supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo: 6. HABEAS CORPUS não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei Adjetiva Penal, Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), artigo 66, incisos III e VI. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, não conhecer da presente Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator…

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