Processo 0816153-59.2024.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816153-59.2024.4.05.0000 APELANTE: SOLANGE SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSENILDO VIANA DE LIMA - PE24926 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por Solange Soares da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Feira Nova/PE, nos autos do processo nº 0000198-18.2019.8.17.2590, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. 2. Para a concessão da aposentadoria rural por idade exige-se: a) idade mínima de 55 anos para mulher e 60 para homem; b) comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo por tempo igual à carência exigida; c) enquadramento como segurado especial. 3. A prova documental idônea e convergente possui força probante autônoma e suficiente para formar o convencimento judicial, independentemente de corroboração testemunhal, quando apresenta coesão cronológica e lógica que constitui verdadeira cadeia probatória. 4. O princípio da livre convicção motivada (art. 371 do CPC) permite ao julgador valorar o conjunto probatório conforme sua força persuasiva, não existindo hierarquia entre os meios de prova no ordenamento jurídico pátrio. 5. Constitui início de prova material robusto: a) certidão de casamento qualificando o cônjuge como agricultor (presunção legal relativa); b) declarações de ITR em nome próprio e do cônjuge (prova direta de exploração rural); c) ficha escolar contemporânea declarando profissão de agricultora; d) termo de homologação do INSS reconhecendo atividade rural em período anterior. 6. O recebimento de pensão por morte não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, desde que mantido o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedente desta Corte: PROCESSO: 08014000520228150211, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 04/03/2024. 7. Não há vedação legal ao acúmulo de aposentadoria rural com pensão por morte, tratando-se de benefícios de naturezas distintas. 8. A diferença irrisória entre o valor da pensão e o salário mínimo (R$ 69,25) não possui o condão de descaracterizar a necessidade econômica inerente ao regime de economia familiar. 9. A qualificação de "doméstica" ou "do lar" em certidão de casamento não impede o reconhecimento da atividade rural da mulher, quando o conjunto probatório indica o trabalho em regime de economia familiar. 10. Apelação provida, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à apelante, a partir da data do requerimento administrativo (13/10/2015), com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. nm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816153-59.2024.4.05.0000 APELANTE: SOLANGE SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSENILDO VIANA DE LIMA - PE24926 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Solange Soares da Silva contra…
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