Processo 0816153-82.2025.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816153-82.2025.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0816153-82.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANA DOS SANTOS PASSOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LILIANA DOS SANTOS PASSOS, em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Alega a autora, em síntese, que é cliente da ré e possui código do cliente nº 31616096, código de instalação nº 0420844077. Informa que no dia 19/03/2025 houve interrupção dos serviços em sua residência e na região, com apagões em diversos locais. Afirma que entrou em contato mas não foi informada data para restabelecimento, permanecendo quatro dias sem o fornecimento de luz, tendo sido restabelecido dia 23/03/2025. Requer compensação por dano moral no valor de R$16.000,00. Documentos que instruem a inicial, ID 180560908/180560945. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça, ID 180651234. Em contestação, ID 185414025, a ré sustenta, em síntese, que ocorreu uma interrupção dos serviços no dia 14/03/2025, com início às 23:10h, sanada no mesmo dia 28/09/2024, às às 23:11h, ou seja, com duração de cerca de um minuto e oito segundos. No dia 21/03/2025 ocorreu interrupção com início às 15:34h e retorno às 14:47h do dia 22/03/2025. Afirma que a interrupção se deu em prazo inferior a 24 horas. Alega que os protocolos mencionados não pertencem a instalação do processo. Sustenta inexistência de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Documentos que instruíram a contestação, ID 185414030/185415906. A autora se manifestou em réplica, ID 189089711. Em ID 235367268 a ré informou que não tem mais provas a produzir. A autora informou que não tem outras provas a produzir, ID 236128687. É o Relatório. Passo a Decidir. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia (art. 370 do CPC) e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, logo, desnecessária a produção de qualquer outra prova em audiência, sendo poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedor de serviços especialmente contemplado no artigo 3º, (sec) 2º, estando presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as regras de interesse público e social do Código de Defesa do Consumidor (art.5, XXXII e 170, II da Constituição). Nesse sentido é a inteligência do verbete sumular nº 254 do E. TJRJ: "Aplica-se o Código de Defesa do…

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