Processo 0816157-43.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0816157-43.2026.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: PRISCILA GONCALVES GIORDANO DO COUTO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará contra a decisão interlocutória, ID nº 175136295 do processo de origem, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Priscila Gonçalves Giordano do Couto, deferiu tutela provisória para determinar a atribuição provisória da pontuação correspondente à Questão nº 33 da prova objetiva do concurso para o cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assegurando à autora a participação nas fases subsequentes do certame, desde que observada a nota de corte após a reclassificação. A decisão recorrida consignou que, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da repercussão geral, tenha assentado que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na correção de provas de concurso público, admite-se o controle jurisdicional quando evidenciada manifesta ilegalidade. Entendeu o Juízo de origem que o gabarito oficial da Questão nº 33 contrariaria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da consumação do delito de furto, concluindo pela existência de erro manifesto apto a justificar a intervenção judicial. Reconheceu, ainda, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, deferindo a tutela de urgência. Em suas razões recursais (ID 37416024), o Estado do Pará sustenta, em síntese, que: (i) a decisão recorrida afronta o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, ao substituir indevidamente o juízo técnico da banca examinadora quanto ao conteúdo da questão objetiva; (ii) a controvérsia envolve divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da consumação do crime de abigeato, matéria inserida na discricionariedade técnica da banca examinadora e insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário, inexistindo flagrante ilegalidade ou desrespeito às regras do edital; (iii) o gabarito oficial possui fundamento jurídico razoável e encontra respaldo em corrente doutrinária que considera consumado o delito diante do perecimento definitivo do semovente, inexistindo teratologia ou erro grosseiro; (iv) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de prejuízo à regularidade do certame, requerendo, ao final, a concessão do efeito suspensivo e o integral provimento do agravo para reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade recursal. A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência requerida pela autora para determinar que o Estado do Pará e a Fundação Getúlio Vargas lhe atribuíssem, provisoriamente, a pontuação correspondente à Questão nº 33 da prova objetiva do concurso para o cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assegurando-lhe a participação nas fases subsequentes do certame, desde que alcançada a nota de corte após a reclassificação. O Juízo de origem entendeu estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ao considerar que, embora o Poder Judiciário não possa substituir a banca…
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