Processo 0816158-43.2024.8.07.0016
TJDFT • Apelação Cível
Última movimentação
EMENTA: CIVIL, FAMÍLIA, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, DEDUZIDA, A PETÇÂO INICIAL, EM 36 LAUDAS, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. HERANÇA. PROPORCIONALIDADE DA PARTILHA. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE NATUREZA AUTÔNOMA. INCORPORAÇÃO AO BEM PRINCIPAL E VALORIZAÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença a qual, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, determinou a partilha de imóvel na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu, além de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 800,00. 1.1. Em suas razões, o apelante sustenta a incomunicabilidade de 80% do imóvel por sub-rogação de valores oriundos de herança, insurge-se contra a natureza autônoma das benfeitorias na partilha e requer a majoração dos honorários advocatícios com base no valor da causa ou a readequação do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir (i) o percentual de partilha do imóvel objeto do feito com base na comprovação de sub-rogação de bens particulares (herança); (ii) a possibilidade de partilha autônoma de benfeitorias incorporadas ao bem principal; (iii) o direito ao ressarcimento de despesas pagas exclusivamente por um dos conviventes que viabilizaram a aquisição do patrimônio; e (iv) o critério de fixação dos honorários advocatícios em ações de família sem proveito econômico novo e a distribuição do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No regime de união estável, aplica-se a comunhão parcial de bens (art. 1.725, CC), mas a presunção de esforço comum é afastada quando comprovada a sub-rogação de bens particulares adquiridos com valores de herança (art. 1.659, I, do Código Civil). 3.1. Restando provado que o réu aportou R$ 800.000,00, oriundo de herança, e a autora R$ 220.000,00 para a compra do imóvel de R$ 1.020.000,00, a partilha deve observar a exata proporção dos investimentos, resultando em 78,43% para o requerido e 21,57% para a requerente. 4. No concernente às benfeitorias realizadas no imóvel, cumpre destacar assistir razão, em parte, ao recorrente, pois estas não constituem, em regra, objeto autônomo de partilha, porquanto se incorporam ao bem principal, refletindo apenas em sua valorização econômica. Assim, eventual dispêndio nesse sentido realizado por qualquer das partes deve ser considerado no momento da apuração do valor de mercado do imóvel, evitando-se duplicidade de compensação. Em outras palavras, o resultado econômico das melhorias já se projeta no montante global do patrimônio a ser partilhado. 4.1. A fixação de crédito autônomo por benfeitorias cumulada com a partilha do bem valorizado configuraria “bis in idem” e enriquecimento sem causa, devendo-se considerar apenas a participação proporcional de cada parte para a compra, a fim de se chegar ao valor da quota parte de cada na valorização do bem. 5. De outro lado, as despesas que viabilizaram a aquisição do patrimônio, como custas de inventário para liberação de herança, quando suportadas exclusivamente por um dos conviventes, geram direito de regresso, sob pena de enriquecimento ilícito da outra parte. 5.1. Todavia, tais valores não se confundem com o bem adquirido, nem autorizam, por si sós, a majoração do percentual de…
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