Processo 0816159-84.2022.8.19.0203
TJRJ • Agravo em Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0816159-84.2022.8.19.0203 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0816159-84.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00272747 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECORRIDO: DULCE MARIA COELHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAURO SEVERIANO VIEIRA OAB/RJ-152181 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0816159-84.2022.8.19.0203 Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido: DULCE MARIA COELHO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 51, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUES NÃO RECONHECIDOS NA CONTA CORRENTE/POUPANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Postula o provimento do recurso visando à reforma do acórdão para julgar improcedente o pedido de ressarcimento de valores e indenização por danos morais decorrentes de movimentações bancárias não reconhecidas aduzindo que as operações questionadas decorreram de ato exclusivo de terceiro, mediante utilização de cartão físico e dados da correntista, circunstância que afasta a responsabilidade da instituição financeira. Contrarrazões conforme fls. 109. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão tangente a alegação de ofensa aos sobreditos artigos, pois não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos naqueles dispositivos legais. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se fundamentação do acórdão: "...A lide versa sobre a alegação autoral de que no dia 11/01/2022 foi surpreendida com três saques em sua conta corrente/poupança, nos valores de R$ 1.000,00 (poupança), R$ 600,00 (banco 24 horas) e R$ 200,00 (banco 24 horas), tendo imediatamente mantido contato com o banco réu, o qual, entretanto, não a ressarciu em tais valores. Cinge-se a demanda aqui trazida por ambas as partes em aferir se agiu com acerto o Juízo a quo em…
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