Processo 0816161-44.2023.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0816161-44.2023.8.19.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0816161-44.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00246826 RECTE: ANA PAULA FONTOURA DA SILVA CASTILHO ADVOGADO: HUDSON BARCELLOS DA SILVA OAB/RJ-186760 RECORRIDO: LUCAS MENDES LANG ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE CARDOSO NEVES OAB/RJ-211973 RECORRIDO: RIO 2 EVENTOS E FORMATURAS LTDA - ME ADVOGADO: CAROLINA RODRIGUES GOMES OAB/RJ-241845 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0816161-44.2023.8.19.0001 Recorrente: ANA PAULA FONTOURA DA SILVA CASTILHO Recorridos: LUCAS MENDES LANG E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 61/70, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 29/37 e 51/58, assim ementados: "Apelação cível. Responsabilidade de sócio retirante. Alegação de atuação como sócio oculto. Contrato celebrado mais de dois anos após a saída formal. Ausência de prova robusta. Manutenção da sentença. I. Caso em exame A autora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, alegando inadimplemento de contrato de prestação de serviços de formatura celebrado em 04/03/2022 com a empresa Rio 2 Eventos e Formaturas Ltda. Pleiteou, ainda, a responsabilização solidária de Lucas Mendes Lang, sob a alegação de que este, embora formalmente retirado da sociedade desde 03/02/2020, teria continuado a atuar como sócio oculto ou de fato. O réu contestou, sustentando a ilegitimidade passiva, por ausência de vínculo societário à época do contrato da autora, e impugnando a validade do documento apresentado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade da empresa, mas afastando a de Lucas, por ausência de prova de sua atuação concreta após o prazo legal de dois anos contados da retirada formal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se há elementos suficientes para caracterizar a atuação do recorrido como sócio oculto ou de fato da empresa após sua retirada formal; e (ii) definir se é possível responsabilizá-lo pelos efeitos do inadimplemento contratual, à luz do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, o sócio retirante responde subsidiariamente por obrigações sociais no prazo de até dois anos após a averbação da saída, regra que, no caso, excluiria a responsabilidade por contrato firmado mais de dois anos após sua retirada. 4. O contrato apresentado não é suficiente para caracterizar a atuação do apelado como sócio oculto ou de fato, pois não se relaciona diretamente com a contratação da autora nem comprova participação na gestão da empresa em 2022. Havia minuta padrão com a assinatura do apelado que continuou a ser utilizada, inclusive no contrato da autora, não havendo certeza de sua efetiva atuação. Assim, nos estritos limites da lide, a condenação deve se restringir à empresa contratante, sendo eventuais irregularidades societárias matéria a ser discutida em via própria, caso a empresa não satisfaça o débito. IV. Dispositivo Recurso desprovido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.