Processo 0816163-61.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
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PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS NO 0816163-61.2026.8.10.0000 Impetrante : Wenden Alves Monteiro (OAB/PI 19.884) Pacientes : Denilson da Costa Santos Autoridade coatora : Juízo da Comarca de Pastos Bons/MA Plantonista : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I — Relatório Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Wenden Alves Monteiro, em favor de Denilson da Costa Santos, sendo atribuída a condição de autoridade coatora o Juiz de Direito do Plantão Judicial da Comarca de Barão de Grajaú/MA, nos Autos de Prisão em Flagrante nº 0800515-19.2026.8.10.0072. Sustenta, o impetrante (Id. 55760672) que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática de crime de roubo majorado tentado, previsto no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, desde o dia 21/05/2026. O cerne da tese defensiva reside na ilegalidade da prisão em flagrante, só o argumento de ausência de contemporaneidade e inexistência de situação de flagrante, afirmando que a prisão foi fruto de "investigação retrospectiva" e não de captura imediata. Defende, em síntese, a nulidade do flagrante, narrando que o suposto fato ocorreu às 21h00 do dia 21/05/2026, inexistindo perseguição imediata ou visual, e que a prisão teria ocorrido apenas no dia seguinte (22/05/2026), após diligências investigativas informais e análise de imagens de câmeras de residência alheia ao local do crime, o que romperia o estado de flagrância previsto no art. 302 do CPP. Alega, ainda, nulidade no procedimento de reconhecimento do paciente pelas testemunhas, uma vez que foi realizado de forma informal, sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, o que contaminaria a validade da prova, não podendo ser usada para fundamentar a segregação. Ademais, argumenta que a decisão que converteu o flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, pois baseou-se meramente na gravidade abstrata do delito e suposta garantia da ordem pública, sem demonstrar, de forma objetiva e contemporânea, qualquer elemento concreto indicativo de risco efetivo decorrente da liberdade do paciente, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP. Por fim, ressalta que o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Destaca, ainda, que possui deficiência cognitiva (CID-10 F83) e é beneficiário do BPC, o que justificaria, ao menos, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. Por esta razão, pede a concessão da ordem, em sede de liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, e subsidiariamente a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, ou a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Junta os documentos Id.55760672 – petição inicial, Id.55760673 – mandado de prisão, Id.55760674 e Id.55760676 – autos da prisão em flagrante e Id.55760675 – Ata de Audiência. É o relatório. II — Motivação II.I — Da admissibilidade no Plantão Jurisdicional de 2º Grau A apreciação deste habeas corpus insere-se no rol das matérias suscetíveis de apreciação no plantão jurisdicional de 2º grau. Prescreve o art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 22. O plantão judiciário de 2o grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I — dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º grau; (grifei) Por sua vez, a Resolução nº 71/09, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ…
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