Processo 0816167-30.2023.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816167-30.2023.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0816167-30.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: CARLOS EDUARDO SANTANA BELARMINO, MARCELO HENRIQUE SANTANA BELARMINO, SAMUEL HENRIQUE SANTANA BELARMINO AUTOR: IZAIAS BELARMINO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR", ajuizada porMARIA DA CONCEIÇÃO SANTANAem face deBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narrou-se na petição inicial que"A Autora é aposentada, benefício nº. 160.426,708-6, pago pelo INSS, atualmente no valor de um salário mínimo. No início de setembro do ano corrente, a Autora percebeu uma considerável redução no valor pago a título de aposentadoria. Razão pela qual, a demandante buscou esclarecimento junto ao INSS. Após habilitar senha para acompanhar seu benefício através do portal daquela autarquia, a Autora verificou que, no documento denominado histórico de empréstimo consignado, havia o lançamento de contrato desconhecido. Somente a partir de então, a Autora constatou que, a partir de 01/08/2023, estaria sujeita a sofrer 84 (oitenta e quatro) descontos mensais, no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), diretamente em verba alimentar, advindo de contrato que ignora.Na rede mundial de computadores, a Autora obteve o contato do Réu e, através do protocolo de atendimento nº 224767307, informou que desconhecia a existência de contrato a justificar os descontos que estavam sendo realizados. Inconformada, a Autora registrou reclamação no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, de nº 2023.09/XXX.XXX.XXX-XX, na desesperada tentativa de interromper os descontos perpetrados em sua aposentadoria, conforme anexo. Pois bem, a Autora figura como contratante de um suposto empréstimo consignado QUE JAMAIS CONTRAIU, SOLICITOU OU DESEJOU e, conforme extrato bancário de sua única conta bancária, em anexo, a demandante comprova que não foi beneficiária da quantia "emprestada" de R$ 18.087,09 (dezoito mil oitenta e sete reais e nove centavos) ou de qualquer outra quantia advinda do Réu. Força mencionar que, até o presente momento, foi realizado 01 (um) desconto no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), na aposentadoria da Autora, perpetrada pela parte demandada. Note-se que, a tutela de urgência para determinar que a Ré se abstenha realizar cobrança de parcelas de empréstimos não contratados diretamente da aposentadoria da Autora, ou por qualquer outro meio, não gerará a irreversibilidade de seus efeitos, entretanto, a permissão de cobrança de valores indevidos, que incide diretamente sobre verba de natureza alimentar, está acarretando sérios danos materiais à Autora, além de agravar os danos já sofridos. Sendo as cobranças indevidas é uma afronta direta à honra, ao nome, à imagem e ao mínimo existencial da Autora, requer a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300, do CPC, e do art. 84, (sec)(sec) 3º e 4º, da Lei nº 8.078/90, para que a Ré seja intimada a se abster de realizar cobranças de prestação do não firmado contratado de empréstimo, diretamente na conta bancária da Autora, ou por qualquer outro meio, sob pena de aplicação de multa do dobro do valor descontado". Postulou-se, por isso, a declaração de inexistência de relação…

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