Processo 0816168-85.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 10ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Fórum Des. Sarney Costa, 6º Andar. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. (98) 2055-2571, secciv10_slz@tjma.jus.br Processo: 0816168-85.2023.8.10.0001 Autor: ANDRE LEONARDO BRANDAO CORREA Advogados do(a) AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, LUCIANA MECIA FERNANDES DE CARVALHO - MA24284 Réu: URBANILTON GOMES DE SA Advogados do(a) REU: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA10148-A, URBANILTON GOMES DE SA - MA26027 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)] SENTENÇA André Leonardo Brandão Correa ajuizou ação anulatória de negócio jurídico em face de Urbanilton Gomes de Sá, ambos qualificados nos autos. O Autor narrou que em 09/10/2019 anunciou sua motocicleta Honda XRE 300, placa PSP-2842, na plataforma OLX pelo valor de R$ 12.000,00 e foi contatado por Douglas Vinícius de Oliveira Melo, que se apresentou como advogado do Réu e afirmou que a compra decorria de causa trabalhista vitoriosa. Douglas teria enviado comprovante falso de TED no valor de R$ 11.000,00 (ID 88500322), levando o Autor a assinar o Documento Único de Transferência em cartório com firma reconhecida, sem jamais receber qualquer contraprestação. O Réu transferiu R$ 8.500,00 diretamente a Douglas, e não ao Autor. Ao constatar a fraude no mesmo dia, o Autor registrou Boletim de Ocorrência (nº 111464/2019) e apresentou a motocicleta à autoridade policial. Requereu a anulação do negócio jurídico e, em tutela de urgência, a reintegração na posse ou a restrição de transferência e circulação do veículo por Renajud. Em 27/04/2023, foi proferida a decisão de ID 90723658, que indeferiu a tutela de urgência por considerar que os fatos ocorridos em outubro de 2019 não eram contemporâneos ao ajuizamento da ação e que a documentação exigia dilação probatória, mas deferiu ao Autor o benefício da gratuidade de justiça. Determinaram-se a citação do Réu e a designação de audiência de conciliação. O Réu apresentou contestação (ID 91416859) em 04/05/2023, arguindo em preliminar a litispendência com a ação possessória nº 0847488-95.2019.8.10.0001, que tramitou na 16ª Vara Cível de São Luís, e a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao Autor. No mérito, sustentou a boa-fé na aquisição do veículo, alegou que pagou o preço ao terceiro indicado pelo próprio Autor e que o negócio foi regularmente formalizado com a assinatura do DUT em cartório. Requereu a improcedência da ação e a condenação do Autor por litigância de má-fé. Realizada a audiência de conciliação em 14/06/2023, não houve acordo (ata ID 94537874). O Autor apresentou réplica (ID 95145842) em 21/06/2023, rebatendo a preliminar de litispendência e defendendo a conexão entre as demandas. Após especificação de provas pelas partes (IDs 95843151 e 96313540), sobreveio a decisão saneadora de 17/04/2026 (ID 177556929). Naquela decisão, afastou-se a preliminar de litispendência por ausência de tríplice identidade entre as ações: a ação possessória tutela o jus possessionis (posse como fato), enquanto a presente ação discute a validade do título e o jus possidendi. Manteve-se o benefício de gratuidade de justiça do Autor. Foram fixados como pontos controvertidos as circunstâncias da negociação, a existência de vício de consentimento, a boa-fé do Réu e a validade do pagamento a terceiro. Definiu-se a produção de depoimento pessoal das partes, oitiva da testemunha Jordy Édson Serrão Santos (arrolada pelo Autor) e expedição de ofício à Delegacia…
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