Processo 0816169-10.2024.8.14.0006
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0816169-10.2024.8.14.0006 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua Nome: CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Estrada Icuí Guajará, 03, RUA TIRADENTES, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-729 Nome: DIEGO PANTOJA DA SILVA Endereço: Passagem Santa Fé, 19, RES. PARK VITORIA, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-320 SENTENÇA Trata-se de processo-crime instaurado por meio de denúncia movida pelo Ministério Público Estadual em face dos réus CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA e DIEGO PANTOJA DA SILVA, qualificados na inicial, pelo fato delituoso descrito na denúncia, classificado como crime doloso contra a vida. Recebida a denúncia, os réus, citados, ofereceram resposta por escrito. Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas, assim como os réus foram interrogados. Em memoriais, o Parquet pleiteou a impronúncia dos acusados por entender não haver indícios suficientes de autoria (ID 174389267). A defesa, da mesma forma, requereu a impronúncia dos acusados (ID 173842948). Constam nos autos os laudos e as certidões de praxe. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Por não haver questões processuais pendentes, passo à apreciação do cerne da questão posta em juízo. DA IMPRONÚNCIA Depreende-se do disposto no art. 414 do CPP que, caso não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Compulsando os autos, verifico que está demonstrada a materialidade conforme laudo necroscópico da vítima (ID 121075600, pág.06), entretanto, inexistem indícios suficientes de terem sido os réus os autores ou partícipes do homicídio apurado conforme a seguir explicitado. No interrogatório, os réus negaram a autoria no delito. Ademais, analisando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo (Romildo Ferreira dos Reis, Rita de Cássia de Araújo Maia, Vanuza Nobre Batista Mendes, Wdson Diniz Garcia, Jefferson Richard Santos Freitas, Luiz Carlos Possino, Jacqueline Iracy Bentes de Moura, Rubens da Silva Brito, José Wilson de Souza Ferreira, Fernanda de Souza dos Santos e Renato de Assis Maia), verifico que estas não presenciaram o momento da execução nem atribuíram a autoria aos acusados. Tanto é assim que o próprio Ministério Público, fiel à sua missão constitucional e leal às provas produzidas, requereu a impronúncia dos réus, tese a que, evidentemente, filiou-se a defesa. Ressalte-se que não é admissível a pronúncia baseada apenas em depoimentos de "ouvir dizer", conhecidos como “HEARSAY TESTIMONY”, desacompanhados da indicação dos informantes e/ou de outros elementos de prova que os corroborem, uma vez que ao réu é assegurado o exercício concreto do contraditório, com vistas a possibilitar-lhe efetivamente conhecer e eventualmente rechaçar a versão apresentada pela acusação, cabendo a esta formular nova denúncia em desfavor do acusado se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, à luz do disposto no art. 414, parágrafo único, do CPP. É este o entendimento do STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 414 DO CPP.IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS INDIRETOS OU DE "OUVIR DIZER" SEM INDICAÇÃO DA FONTE. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU. 1. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de…
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