Processo 0816170-46.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0816170-46.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROQUE RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE: ELZA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. DECISÃO Vistos, etc. A parte autora prestou contas nos termos determinados pela decisão de ID 162248572, conforme petição de ID 166256521. Os documentos demonstram que os R$ 100.000,00 levantados foram aplicados nas seguintes rubricas: despesas hospitalares referentes à cirurgia realizada no Hospital Santa Teresinha, no valor de R$ 15.900,00 (ID 166256533); honorários da equipe médica responsável pela revisão da artroplastia total do quadril, no valor de R$ 26.550,00 (ID 166256535); aquisição de cama hospitalar, no valor de R$ 9.505,00 (ID 166256534); e ressarcimento de despesas suportadas pelos familiares durante o período de inadimplência da requerida, incluindo aluguéis de cama hospitalar, cuidadores, translado e consultas médicas particulares, documentados nos IDs 142145255, 142145256, 155416214 e 158854840, todos expressamente contemplados pela autorização constante da decisão de ID 162248572. A destinação dos valores é compatível com a finalidade para a qual foram liberados. HOMOLOGO a prestação de contas. A requerida, na petição de ID 167637583, pleiteia a devolução de R$ 53.410,00, com fundamento na decisão monocrática proferida em 23 de janeiro de 2026 nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800790-76.2026.8.14.0000, a qual deferiu parcialmente efeito suspensivo para limitar o levantamento ao valor de R$ 46.590,00 e determinou a liberação do remanescente em favor da agravante. A parte autora, na petição de ID 168118792, impugna o pedido sustentando que os R$ 100.000,00 já haviam sido integralmente levantados e utilizados antes da prolação da decisão do Tribunal, tornando-se materialmente impossível o cumprimento da determinação de devolução do saldo. Reconheço, de início, que a questão não é singela. A decisão proferida pelo Egrégio TJPA (ID 166276428) é de observância obrigatória por este Juízo, e qualquer pronunciamento que se afaste de seus termos exige fundamentação precisa. É exatamente o que passo a fazer. O Tribunal, ao deferir parcialmente o efeito suspensivo, assim dispôs: limitar a ordem de levantamento dos valores bloqueados ao montante de R$ 46.590,00, e determinar a liberação do valor remanescente em favor da agravante. A análise do dispositivo é reveladora: ambos os comandos pressupõem, necessariamente, a existência de uma ordem de levantamento ainda não cumprida e de um saldo ainda disponível em subconta judicial. Trata-se de comandos de eficácia condicionada à existência do objeto sobre o qual recaem. Os alvarás que instrumentalizaram o levantamento foram expedidos em dezembro de 2025 (IDs 162742309 e 163338887), por força da decisão de ID 162248572, vigente e eficaz naquele momento, não suspensa por qualquer decisão judicial. O Agravo de Instrumento nº 0800790-76.2026.8.14.0000 foi interposto pela requerida em 19 de janeiro de 2026, data posterior à expedição dos alvarás, e a decisão que lhe atribuiu efeito suspensivo parcial veio a ser prolatada em 23 de janeiro de 2026. Quando o Tribunal se pronunciou, o numerário já estava levantado, a cirurgia já havia sido realizada, e os valores convertidos nas despesas médicas relacionadas na prestação de contas de ID 166256521. Há um princípio elementar de direito…
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