Processo 0816170-60.2023.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816170-60.2023.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0816170-60.2023.8.14.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Agência e Distribuição] AUTOR: LOUHANN AFLANIO LOURENCO DE SOUSA Nome: LOUHANN AFLANIO LOURENCO DE SOUSA Endereço: , MARABá - PA - CEP: 68502-040 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação revisional de fatura de energia elétrica, c/c dano moral e tutela de urgência”, ajuizada por LOUHANN AFLANIO LOURENÇO DE SOUSA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes qualificadas nos autos. Distribuídos os autos, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência econômica ou, desde já, proceder com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (ID 103922627). Devidamente intimada, a parte autora se quedou inerte, sem manifestações ou quitação das custas, conforme registra a certidão ID 110100817. Os autos vieram conclusos. Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o(a) requerente foi intimado para proceder com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, todavia, se manteve inerte, sem qualquer providência. Dispõe o art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Registre-se que o recolhimento das custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que no presente caso a parte autora não demonstrou o pagamento, nem a impossibilidade de fazê-lo, o que permite a extinção do feito (art. 485, IV, do CPC) e o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumpre esclarecer que não se está diante das hipóteses de extinção do feito previstas no art. 485, II e III, do CPC, e a parte autora foi devidamente intimada por meio de seu advogado particular constituído nos autos, de acordo com o art. 272, §1º, do CPC, sendo inaplicável ao presente caso o disposto no art. 485, §1º, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, questionando a omissão do julgado sobre a argumentação apresentada no agravo e a distinção dos precedentes utilizados na decisão embargada. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, determinando o prosseguimento do feito após o pagamento intempestivo das custas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, mesmo que o pagamento seja realizado posteriormente. 4. Há também a questão de saber se a jurisprudência do STJ permite a convalidação do pagamento…

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