Processo 0816177-98.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0816177-98.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0816177-98.2026.8.20.5001 Parte autora: ANA REGINA ALVES FONSECA registrado(a) civilmente como ANA REGINA ALVES FONSECA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por ANA REGINA ALVES FONSECA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter o enquadramento correto em seu assentamento funcional bem como o pagamento retroativo da diferença remuneratória decorrente do preenchimento dos requisitos para progressão funcional do cargo de Professor Permanente, Classe “D” para Classe “E”, com fundamentos nas leis de regência do magistério estadual. Devidamente citado, o réu sustentou, preliminarmente, a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda. No mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não merece acolhimento. Embora o Estado sustente que, nos termos do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, as progressões e promoções devem ser publicadas no dia 15 de outubro de cada ano, tal argumento não subsiste no caso concreto. Isso porque é fato notório que a Administração Estadual deixou de implementar regularmente as progressões funcionais da carreira do magistério, não havendo concessão de novas progressões desde 2022, em manifesta inobservância ao calendário legal estabelecido no referido dispositivo, o qual estabelece o prazo máximo até 15 de outubro para publicação dos efeitos financeiros da evolução funcional. Também não prospera a preliminar de inépcia da inicial fundada na ausência do documento denominado REPFICH2. Isso porque inexiste no ordenamento jurídico qualquer disposição legal que condicione a concessão da progressão funcional à apresentação do referido documento, não se podendo exigir do servidor requisito não previsto em lei. Ademais, considerando que a Administração Pública detém amplo acesso aos assentamentos funcionais e à documentação pertinente à vida funcional de seus servidores, incumbia ao ente estatal o ônus de demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu nos autos. No que diz respeito à prejudicial de mérito, verifica-se que os créditos pleiteados se referem aos anos de 2024 a 2026, conforme planilha de cálculos (Id 178476346), razão pela qual não há falar em prescrição quinquenal, uma vez que, à data do ajuizamento da ação (25/02/2026),…

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