Processo 0816180-41.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0816180-41.2025.8.23.0010 DECISÃO Resolução das questões processuais pendentes Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça poderá ser revogada quando demonstrada a inexistência dos pressupostos legais que justificaram sua concessão, incumbindo à parte impugnante apresentar elementos concretos aptos a infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência ou a demonstrar alteração da situação econômica da parte beneficiária. No caso concreto, verifica-se que a parte autora apresentou a documentação exigida pelo Juízo quando da apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, ocasião em que o benefício foi regularmente deferido. Ademais, a parte ré limitou-se a reiterar a insurgência já deduzida, sem trazer aos autos fatos novos ou elementos probatórios supervenientes capazes de justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. Dessa forma, ausentes elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão concessiva, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Conexão Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo admissível a reunião dos processos para julgamento conjunto quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. No presente caso, verifica-se a existência do processo n.º 0815108-19.2025.8.23.0010, em trâmite perante este Juízo, no qual se discutem fatos diretamente relacionados à mesma negociação imobiliária que constitui objeto da presente demanda, havendo identidade parcial da causa de pedir e evidente risco de decisões inconciliáveis quanto ao direito à percepção da comissão de corretagem decorrente da venda da Fazenda Paraíso. Além disso, consta que o referido feito encontra-se suspenso, aguardando justamente a conclusão da fase instrutória destes autos, circunstância que reforça a conveniência da reunião processual. Assim, acolho a preliminar de conexão e determino o apensamento do processo n.º 0815108-19.2025.8.23.0010 a estes autos, observadas as providências cartorárias necessárias. Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido pela parte autora, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Na hipótese, embora a petição inicial tenha atribuído à causa valor superior, a própria parte autora reconheceu, em réplica, que sua pretensão econômica limita-se ao recebimento da quantia de R$ 87.500,00, correspondente ao percentual que entende devido a título de comissão de corretagem. Desse modo, constatada a divergência entre o valor originalmente atribuído e o efetivo conteúdo econômico da demanda, impõe-se sua adequação. Por conseguinte, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), promovendo-se as anotações necessárias. Inépcia da petição inicial A petição inicial será considerada inepta apenas quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando o pedido for indeterminado ou incompatível com a…
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