Processo 0816184-14.2024.8.19.0208

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0816184-14.2024.8.19.0208
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0816184-14.2024.8.19.0208 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0816184-14.2024.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00417311 RECTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/PR-007295 ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR OAB/PR-042277 RECORRIDO: ADRIANA BARREIROS RIBEIRO ADVOGADO: LUÍS AUGUSTO OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB/RJ-199863 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0816184-14.2024.8.19.0208 Recorrente: ITAU UNIBANCO S. A. Recorrido: ADRIANA BARREIROS RIBEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 73/89, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos do Décima Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO A APENAS UMA HERDEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA SEGURADORA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA BENEFICIÁRIA EXCLUSIVA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL CORRESPONDENTE À COTA-PARTE DA CÔNJUGE. DANO MORAL CONFIGURADO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA. ACÓRDÃO QUE FIXOU OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO EM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE A TAXA PREVISTA NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL É A SELIC, QUE JÁ ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA ADEQUAR O JULGADO À JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO QUALIFICADA. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Nas suas razões recursais, alega o recorrente que o acórdão violou os artigos 489, II, § 1.º, IV, E 1.022 I E II E 1.025, do CPC; e aos artigos 369, 371 e 411, II do CPC e art. 11 da Lei nº. 11.419/2006 e arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil. Sustenta que o acórdão recorrido não se manifestou sobre questões relevantes ao resultado da lide, mesmo após o oferecimento de embargos de declaração; que o acórdão recorrido se baseou em premissa equivocada ao concluir pela inexistência de elementos da indicação de beneficiário; que o pagamento realizado pelo Recorrente observou rigorosamente a vontade do segurado, formalizada no documento contratual; e que o acórdão recorrido desconsiderou documento e foram ignorados os elementos estruturais do dever de indenizar no caso em análise. Contrarrazões às fls. 99/109. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo…

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