Processo 0816184-30.2025.8.14.0301

TJPA • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0816184-30.2025.8.14.0301
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0816184-30.2025.8.14.0301 Requerente: Francisco Marques Bastos Junior Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. Sentença I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO MARQUES BASTOS JUNIOR em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., Narra a parte autora que, apesar de haver quitado a fatura de energia elétrica referente a novembro/2024, no valor de R$528,43, em 30/01/2025, por Pix (Id. 137983340), a Requerida não deu baixa do pagamento em seu sistema interno e passou a submetê-lo, diariamente, a partir de 18/02/2025, a cobranças e ameaças de corte de energia, praticadas por prepostos da ré na frente de vizinhos e familiares, além de ameaça de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Nesse contesto, requereu a concessão liminar de tutela de urgência para manutenção do fornecimento de energia, cancelamento da cobrança de R$528,43 e vedação de inscrição em cadastros restritivos, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.926,45, equivalente a 15 vezes o valor indevidamente cobrado, além de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$528,43. Juntou-se aos autos o comprovante de pagamento (Id. 137983338 e 137983340), fotografias dos funcionários e veículos da requerida junto à sua residência (Id. 137983344 e 137983347) e protocolos de reclamação administrativa (Id. 137983346). No Id. 138047694), , o Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré não interrompesse o fornecimento de energia da unidade consumidora nº 2197448, cancelasse toda cobrança relativa à fatura de novembro/2024 e se abstivesse de inscrever ou promovesse a retirada do nome do autor de cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00, determinando-se a citação da ré. No Id 139328693, o autor noticiou o descumprimento da tutela, relatando que, em 06/03/2025, foi novamente compelido a pagar o débito já quitado, desta vez em conjunto com outra fatura, totalizando o pagamento de R$1.013,40 (R$528,43 referentes à fatura de novembro/2024, já paga, mais R$484,97 de fatura distinta), conforme extrato bancário juntado (Id. 139328694 e 139410484). A parte Requerida apresentou contestação (Id. 139984319), na qual impugnou os fatos narrados na inicial, sustentando a fragilidade probatória das alegações do autor, a ausência de comprovação de irregularidade sistêmica e o caráter meramente rotineiro do aviso de vencimento constante da fatura (Id. 137981087). Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, por não ter havido inscrição do nome do autor em cadastros restritivos nem efetiva interrupção do fornecimento, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para eventual arbitramento de indenização, e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e o julgamento antecipado da lide. Em manifestação apartada (Id. 139983377 e 140055758), noticiou o cumprimento da liminar em 10/03/2025, com telas sistêmicas demonstrando a manutenção da unidade ligada e a ausência de negativação nos cadastros SPC, Serasa e Boa Vista. O autor…

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