Processo 0816185-85.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0816185-85.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816185-85.2025.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MARIA ELENILDA CARLOS MARINHO Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0816185-85.2025.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO(A): MARIA ELENILDA CARLOS MARINHO ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. SERVIDOR. RETENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1 – Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00, reconhecendo, ainda, a incompetência do juízo quanto aos pleitos atinentes ao fisco federal. 2 – Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que a situação narrada configura mero dissabor decorrente de entraves burocráticos, não havendo comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo desproporcional e excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A questão em discussão consiste em definir: (i) se os fatos narrados — consistentes em inconsistências fiscais decorrentes de dados prestados pela municipalidade — são aptos a caracterizar dano moral indenizável ou se configuram mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação e (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 – De plano, cumpre destacar que a responsabilidade civil da Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, exigindo, para sua configuração, a…

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