Processo 0816186-74.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0816186-74.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CORREA REU: SMILES FIDELIDADE S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. DECIDO. Preliminar A parte requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como intermediadora, não sendo responsável pelas exigências operacionais da locadora de veículos. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. A discussão acerca da eventual responsabilidade da requerida pela frustração do serviço contratado se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que exige análise da extensão de sua atuação na cadeia de fornecimento e da existência, ou não, de falha na prestação do serviço. Assim, presentes elementos suficientes para o exame da controvérsia sob a ótica da relação de consumo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CORREA em face de SMILES FIDELIDADE S.A., atualmente incorporada por GOL LINHAS AÉREAS S.A., por meio da qual o autor pleiteia a restituição do valor de R$ 4.009,60, referente a reserva de veículo não usufruída, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, sob a alegação de falha na prestação do serviço de intermediação. Resta incontroverso nos autos que o demandante efetuou uma reserva de veículo, mas que a locação não foi concretizada em razão do seu cadastro não ter sido aprovado. Resta, assim, definir, se a recusa do contrato de locação, gera para a requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial. A questão ora posta em juízo é singela e desmerece extensa fundamentação. O autor realizou, por meio da plataforma Smiles, reserva de veículo junto a locadora parceira, utilizando pagamento híbrido (milhas e valor em dinheiro). Também restou demonstrado que, na segunda reserva realizada, o autor não conseguiu retirar o veículo em razão da exigência de apresentação de cartão físico para bloqueio de caução, requisito imposto pela empresa responsável pela locação. No cenário acima delineado, não se verifica falha na prestação do serviço imputável à requerida. A exigência de cartão físico para caução constitui condição operacional da locadora, amplamente praticada no mercado de locação de veículos, sobretudo em contratos internacionais, não havendo prova de que tal requisito tenha sido criado, imposto ou flexibilizado pela plataforma intermediadora. O conjunto probatório indica que a reserva foi efetivada e confirmada, inexistindo demonstração de erro sistêmico ou informação inadequada imputável à requerida na segunda contratação. Portanto, a frustração do negócio decorreu, portanto, de circunstância alheia à atuação da ré, caracterizando fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC), não tendo sido demonstrado que a requerida tenha garantido a dispensa do cartão físico ou assumido responsabilidade direta pela liberação do veículo. Com efeito, inexistente falha na prestação do serviço por parte da requerida, não há fundamento jurídico para a restituição dos valores pagos, uma vez que a…
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