Processo 0816189-59.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0816189-59.2025.8.14.0040 APELANTE: AURILIO DA SILVA FERREIRA APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada com o objetivo de revisar contrato de financiamento de veículo, mediante afastamento da Tabela Price, adoção de juros simples, declaração de abusividade da capitalização de juros, da tarifa de cadastro e da contratação de seguro, com restituição dos valores alegadamente pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a utilização da Tabela Price e a capitalização mensal de juros são ilegais no caso concreto; (iii) determinar se a tarifa de cadastro foi cobrada de forma abusiva; (iv) verificar se houve venda casada na contratação do seguro; e (v) definir se há fundamento para a restituição dos valores pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição das teses deduzidas na petição inicial não caracteriza, por si só, violação ao princípio da dialeticidade recursal quando o recurso evidencia inconformismo com a sentença e pretende sua reforma. A adoção da Tabela Price constitui sistema de amortização lícito e amplamente utilizado nas operações de crédito, não configurando, por si só, anatocismo ou cobrança ilegal de juros. A alegação de capitalização ilícita de juros decorrente exclusivamente da utilização da Tabela Price exige demonstração técnica específica, não sendo admissível sua presunção. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Inexiste previsão legal que imponha a adoção do Método de Amortização a Juros Simples (MAJS), prevalecendo a autonomia privada para a escolha do sistema de amortização, desde que respeitados os limites legais e a transparência contratual. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada uma única vez no início do relacionamento contratual, incumbindo ao consumidor comprovar eventual cobrança irregular, ônus do qual não se desincumbiu. A contratação do seguro em instrumento apartado evidencia sua natureza facultativa e afasta a caracterização de venda casada. Não reconhecida qualquer abusividade nas cláusulas contratuais ou nas cobranças impugnadas, é incabível a restituição dos valores, inclusive em dobro, por ausência dos requisitos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera reprodução das teses da petição inicial não impede o conhecimento da apelação quando as razões recursais impugnam a sentença e demonstram pretensão de reforma. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, capitalização ilícita de juros ou anatocismo. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo…
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