Processo 0816190-25.2025.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816190-25.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por EDSON MONTEIRO DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A., na qual alega que o Banco demandado realizou empréstimo não solicitado (CCB nº 1521733478) através de uma correspondente bancária nesta Capital. Disse, ainda, que bloqueou o seu cartão de crédito presencialmente na agência do Banco demandado, no entanto falsários realizaram compras fraudulentas em 20/01/2025 e saques do valor proveniente do empréstimo fraudulento contestado. Regularmente citado, o Banco Agibank S.A. apresentou contestação, juntando o Dossiê Comprobatório da Contratação (CCB nº 1521733478), extratos bancários de dezembro/2024 e janeiro/2025 e tabela de parcelas do empréstimo impugnado. A tutela de urgência não foi concedida em favor do autor. Concessão dos Benefícios de Justiça Gratuita. Uma vez que em sede de Juizado Especiais não há cobrança de custas nem de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de apreciar o pleito em questão. Passo ao mérito. A matéria em exame envolve relação consumerista, como já pacificado na jurisprudência, em que o autor é resguardado pelo Código de Defesa do Consumidor face o que prevê o seu art. 29, que reza: “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. (CDC)" No mesmo sentido, recente Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, na Lei nº 8.078/90, uma vez que os fatos e provas apresentados pelo autor revelam-se verossímeis em que pese a sua hipossuficiência para demonstrar de forma cabal o fato constitutivo de seu direito, apresentando-se a parte ré em melhores condições para tanto, uma vez que afirma ter formalizado contrato com a parte autora. Pois bem. O caso em análise versa sobre a negativa de contratação sob o fundamento de ter origem fraudulenta, como também operações e saques envolvendo seu cartão de crédito na mesma data de seu cancelamento. Extraio do contexto probatório, que a parte autora foi vítima de fraude praticada por meio do aparato operacional do Banco demandado, conforme fundamentos abaixo expostos. Da análise cuidadosa do contrato de empréstimo consignado (CCB nº 1521733478) exibido pelo Banco réu, foi possível constatar inconsistências graves que invalidam qualquer presunção de contratação lícita. Primeiramente, de acordo com as provas apresentadas pelo Banco demandado, o contrato foi realizado em 18/12/2024. No entanto, a biometria facial coletada como assinatura do autor foi realizada 30 (trinta) dias após a suposta assinatura da CCB, em 17 de janeiro de 2025 (2025-01-17T17:10:33.000+0000). Portanto, este lapso temporal entre a suposta data de assinatura e a efetiva coleta biométrica é incompatível com a narrativa de contratação voluntária e contemporânea do autor. Ademais,…
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