Processo 0816190-73.2023.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0816190-73.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE BACOS MARROIG RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória ajuizadaporDEISEBACOS MARROIGemface deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, pleiteando tutela de urgência para que aréseabstenha de cobrar o TOI e desuspenderoserviço, assim como para que seu nome seja retirado dos cadastros restritivos de crédito. Requereu a confirmação do provimento antecipado, a declaração de inexistência dodébitode R$380,51, o cancelamento do TOI e do débito a ele vinculado, assim comoa condenação da réà repetição do indébito em dobro eà compensação pelos danos morais. Alega a parte autora em síntese que é cliente da parte ré.Sustenta que,a ré realizou a troca do hidrômetro que estava com grande acúmulo de sujeira na peneira deentrada de água da rua, o que segundo o preposto da ré, travava o medidor.Relata que,posteriormentea ré lavrou um Termo de Ocorrência, sob alegação de que o hidrômetro estava com o lacre violado. Relata que contestou a cobrança administrativamente, mas que a ré se absteve deprocederqualquer modificação na cobrançae que inseriu seu nome nos cadastros restritivos de crédito.Menciona que efetuou o parcelamento da multa por receio de ter o serviço suspenso. Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, id68278592. Resposta da ré, id73615230, ondeimpugna a gratuidade de justiça.No mérito alega queatualmente a matrícula está sob responsabilidade da parte autora, destacando que a matrícula está cadastrada como uma economia residencial, portanto, a tarifa mínima será de 15m³, e o consumo que ultrapasse 15m³ terá a incidência da tarifa progressiva. Menciona que não pode ser responsabilizada pelas contas virem altas, salientando que o eventual aumento do consumo de água no imóvel do autor pode sugerir a existência de vazamento na rede hidráulica interna do imóvel, cujo reparo é de responsabilidade do consumidor.Relata que sua equipe foi a residência da autora, quando então constatou que o lacre de selo de virolaestava violado, sendo que nesta ocasião o local foi padronizado e foi realizada a substituição do hidrômetro sem custo.Ressalta que a conduta da ré foi lícita e legítima, por tanto inexiste nexo de causalidade capaz de ligar o dano que a parte autora alega ter sofrido e a suposta atuação da empresa ré. Destaca que não há dano material ou moral a ser indenizado.Requereu a improcedência do pedido. A resposta do réu veio instruída com documentos. Réplica, id82761853. Saneador, id106960818. Laudo pericial, id 200055299. Sentença proferida pelo Magistrado do Grupo de Sentenças, id 230167555. Decisão da E. 12ª Câmara de Direito Privado anulando a sentença, id 277375814. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. Conforme se depreende dos autos, a parte autora alega quea ré lavrou um Termo de Ocorrência sob a alegação deque o hidrômetro da autora estava com o selo violado, afirmação esta rechaçada pela consumidora. A ré por seu turno alega queo lacre de selo de virolado hidrômetro estava violado,de forma que a…
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