Processo 0816192-14.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 30/06 a 07/07/2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0816192-14.2026.8.10.0000 Paciente: Thiago da Silva Ribeiro Impetrante: Thiago da Silva Ribeiro, em causa própria Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. _____________________ EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL CONTEMPORÂNEA. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTISSOCIAL. LAUDOS MÉDICOS DEFASADOS. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PRELIMINAR REALIZADA POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. LEGALIDADE COMO INSTRUMENTO DE TRIAGEM. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado em causa própria por acusado de crime no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, insurgindo-se contra decisão interlocutória de Primeiro Grau que indeferiu pedido de instauração de incidente de insanidade mental. O paciente sustenta cerceamento de defesa sob o argumento de que a decisão se baseou exclusivamente em avaliação biopsicossocial preliminar de equipe multidisciplinar, ignorando relatórios médicos emitidos no ano de 2018 que diagnosticaram Transtorno de Personalidade Antissocial (CID 10 F60.2). II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de relatórios médicos confeccionados há quase oito anos e o diagnóstico de transtorno de personalidade antissocial são suficientes para gerar dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, impondo a instauração obrigatória do incidente de insanidade mental, bem como se a avaliação preliminar por equipe multidisciplinar do juízo padece de nulidade por ausência de exame médico psiquiátrico de plano. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do artigo 149, da Lei Adjetiva Penal, a instauração do incidente de insanidade mental pressupõe a existência de dúvida razoável, fundada e contemporânea na mente do julgador sobre a integridade psíquica do réu, não consistindo em direito subjetivo absoluto da parte ou em deferimento automático. 4. Documentos médicos particulares emitidos no ano de 2018 encontram-se temporalmente defasados e mostram-se inidôneos para certificar a condição mental contemporânea do paciente na data da instrução penal. 5. O Transtorno de Personalidade Antissocial consubstancia desvio de comportamento e de caráter que não se equipara a doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, mantendo o indivíduo a capacidade de discernir o caráter ilícito de seus atos e de determinar-se de acordo com essa compreensão, circunstância que afasta o reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. 6. A avaliação biopsicossocial promovida por equipe de acompanhamento multidisciplinar do juízo constitui instrumento legítimo de triagem e assessoramento técnico do magistrado, inexistindo usurpação das prerrogativas da medicina no exame prévio de admissibilidade do incidente. 7. Diante da higidez da decisão do juízo de origem e da inércia defensiva na impugnação tempestiva da avaliação técnica na primeira instância, a modificação do entendimento exarado demandaria dilação fático-probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus. IV. Dispositivo: 8. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Artigo 149, da Lei Adjetiva Penal; Artigo 26,…
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