Processo 0816192-71.2024.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0816192-71.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: IGEPREV AGRAVADO: REINALDO DOS SANTOS BARROS RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE E DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ADI 7.198/PA, AO ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 19 DO ADCT. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA PROCESSUAL. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Reinaldo dos Santos Barros contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS, para revogar tutela de urgência que havia determinado a implementação de abono de permanência. O embargante sustentou omissão quanto à modulação de efeitos da ADI nº 7.198/PA, à interpretação do art. 40, § 19, da Constituição Federal, em sua redação anterior à EC nº 103/2019, e ao enquadramento jurídico decorrente do art. 19 do ADCT, requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a modulação de efeitos da ADI nº 7.198/PA; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à interpretação do art. 40, § 19, da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 103/2019; e (iii) determinar se o julgado deixou de esclarecer a situação jurídica do embargante à luz do art. 19 do ADCT e da exigência constitucional de efetividade para percepção do abono de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia ao concluir que o embargante não ocupa cargo efetivo, pois ingressou no serviço público sem aprovação em concurso público, circunstância que afasta o direito ao abono de permanência. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não confere efetividade ao servidor admitido sem concurso, nem autoriza a percepção de vantagens reservadas aos titulares de cargos efetivos. A modulação de efeitos da ADI nº 7.198/PA não afasta requisito constitucional expresso para concessão do abono de permanência, diante da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal de que servidores não efetivos não fazem jus ao benefício. O princípio do tempus regit actum e a alegação de direito adquirido não socorrem o embargante, pois a aquisição do direito ao abono pressupõe o preenchimento integral dos requisitos legais e constitucionais, inclusive a efetividade do vínculo funcional. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A oposição dos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e configura tentativa de rediscutir matéria amplamente apreciada, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: O abono de permanência previsto no…
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