Processo 0816193-23.2024.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816193-23.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE ANTONIO JANUARIO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0816193-23.2024.8.20.5001 ORIGEM: ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOSE ANTONIO JANUARIO ADVOGADO:HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO (ART. 924, II, DO CPC). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. TESE ESTATAL DE QUITAÇÃO INTEGRAL POR MEIO DA "RUBRICA 406" E ACORDO EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ANALÍTICA E INDIVIDUALIZADA DA CORRESPONDÊNCIA DOS VALORES. DISCREPÂNCIA MATEMÁTICA EVIDENTE ENTRE O CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO E O MONTANTE PAGO EM FOLHA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR (ART. 373, II, DO CPC) NÃO SATISFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E PROSSEGUIMENTO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE, CASO HOUVER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, diante do êxito recursal (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).. Natal/RN, data de registro no sistema. 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal que se adota: Trata-se de cumprimento de sentença no qual, por meio de impugnação, o Executado informou que já houve o adimplemento da obrigação de pagar. Para tanto, aduziu que, sob a rubrica 406, em cumprimento ao acordo celebrado em sede de execução coletiva, foram quitados os valores alusivos aos juros e à correção monetária dos salários atrasados referentes ao período de 2016 a 2018. Intimado para se manifestar, o Exequente apresentou manifestação acerca da impugnação. É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre destacar que a extinção do cumprimento de sentença ocorre, dentre outras hipóteses, quando a obrigação tiver sido satisfeita, nos termos do art. 924, II, do CPC. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, conforme se depreende da impugnação apresentada pelo Estado do RN, foi celebrado acordo para pagamento, em folha, dos valores alusivos aos juros e à correção monetária decorrentes do atraso no pagamento dos salários dos servidores estaduais referentes ao período de 2016 a 2018. Os referidos valores foram quitados sob a rubrica 406, conforme se observa da ficha financeira do autor, restando, portanto, satisfeita a obrigação de pagar. Ademais, em consulta ao PJe, verificou-se que a parte Exequente…
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