Processo 0816193-36.2018.8.14.0301

TJPA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0816193-36.2018.8.14.0301
Classe
Inventário
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0816193-36.2018.8.14.0301 REQUERENTE: NILSON CESAR DOS SANTOS COSTA, CARLOS ALCANTARA DA SILVA SANTOS, MARIA JOSE DOS SANTOS DEIGA, DEUZOMIRA SANTOS FRAGA, BENEDITA CELIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) REQUERENTE: ALEX LOBO CARDOSO (PA024993) INVENTARIADO: ESPÓLIO DE ROSAMIRA DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Rosamira da Silva Santos, falecida em 27 de fevereiro de 2007, sem testamento, tendo sido nomeada inventariante Benedita Célia dos Santos, que prestou compromisso e apresentou primeiras declarações no ID 4412558, pelo que determino as seguintes providências: Intime-se Nilson César dos Santos Costa, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, para emendar o pedido de habilitação no prazo de 15 dias, juntando a certidão de óbito de Rosália de Fátima Santos e a prova do vínculo de filiação, sob pena de indeferimento da habilitação, sem prejuízo do regular prosseguimento do inventário quanto aos demais herdeiros. Cite-se os herdeiros Maria José Santos Deiga, Carlos Alcântara da Silva Santos e Deuzomira Santos Fraga por edital, eis que em local incerto e não sabido, nos termos do artigo 256, inciso II, e do artigo 257 do Código de Processo Civil, com prazo de 30 dias, observadas as demais formalidades legais. Expeça-se carta de intimação pessoal à inventariante, no último endereço constante dos autos, com prazo de 15 dias para que dê andamento ao feito, informe endereço atualizado seu e dos demais herdeiros e manifeste interesse no prosseguimento do inventário, ficando desde já cientificada de que a inércia, uma vez esgotado este prazo, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como a sua destituição da inventariança, nos termos do artigo 622 do Código de Processo Civil, com nomeação de inventariante dativo dentre os demais herdeiros ou terceiro idôneo. Considerando o decurso de mais de oito anos desde as primeiras declarações, determino, ainda, que a inventariante promova a atualização da avaliação do imóvel objeto do inventário, para fins de partilha, devendo ainda esclarecer a divergência entre a titularidade constante das primeiras declarações, em nome de Rosamira da Silva Santos, e o cadastro do Sistema de Arrecadação Tributária do Município de Belém, que identifica o imóvel em nome de "Rosália", a fim de dirimir dúvida sobre a exata titularidade fiscal do bem antes da partilha. Prazo: 15 dias. Os pedidos de prestação de contas de valores de aluguel, de exibição de documento relativo à locação do imóvel comum e de produção de prova pericial para sua avaliação, formulados no mesmo ID 88267392, pressupõem dilação probatória e contraditório incompatíveis com a cognição sumária própria do inventário. Nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, remeto tais pretensões às vias ordinárias, ficando ressalvado ao interessado o ajuizamento de ação própria, sem prejuízo do prosseguimento deste feito quanto à partilha dos bens. Intime-se. Cumpra-se, servindo esta decisão como carta de intimação pessoal e como edital, nas partes cabíveis, nos termos do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3a Entrância, respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial da Capital, nos…

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