Processo 0816194-70.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816194-70.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816194-70.2026.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVANTE: EDILSON DOS SANTOS E SILVA AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: Des. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, interposto por EDILSON DOS SANTOS E SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Id. 177853119 dos autos de origem nº 0811503-92.2026.8.14.0006), que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça e determinou a realização de audiência de conciliação de forma exclusivamente presencial. O agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face da instituição financeira agravada, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ao analisar a inicial, o juízo a quo deferiu a gratuidade da justiça "APENAS EM PARTE", limitando o benefício às custas de distribuição e citação. No mesmo ato, designou audiência presencial de conciliação para o dia 12/08/2026, vedando expressamente a forma remota ou híbrida, sob a justificativa de que o juízo se encontra diariamente em expediente no fórum e que a escolha de advogado em "distante Estado" geraria estranheza. Advertiu, ainda, que o não comparecimento pessoal implicaria na revogação da gratuidade e aplicação de multa. Em suas razões recursais, o agravante sustenta: 1. A necessidade de concessão integral da gratuidade da justiça, visto que é pensionista com renda líquida de aproximadamente R$ 1.430,48, preenchendo os requisitos legais; 2. A ilegalidade da imposição de audiência exclusivamente presencial, violando o CPC e as Resoluções nº 345/2020 e 354/2020 do CNJ, que privilegiam a virtualização dos atos processuais e o acesso à justiça; 3. Que a escolha de patrono em outra unidade da federação é prerrogativa do advogado e direito do jurisdicionado, não servindo de fundamento para afastar a presunção de hipossuficiência ou impor ônus de deslocamento. Pugna pela antecipação da tutela recursal para suspender a eficácia da decisão quanto à limitação da gratuidade e quanto à obrigatoriedade do ato presencial, permitindo a participação por videoconferência. Juntou documentos. Os autos foram distribuídos por sorteio. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Do Não Conhecimento Parcial – Da Audiência Presencial e Inaplicabilidade do Tema 988/STJ No que tange ao inconformismo contra a designação de audiência de conciliação de forma presencial, o recurso não admite conhecimento. A decisão que versa sobre a modalidade de realização de audiência não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Outrossim, não se vislumbra a urgência necessária para a aplicação da tese da "Taxatividade Mitigada" (Tema 988 do STJ). A determinação do magistrado quanto à forma do ato (presencial ou remota) insere-se no poder de direção do processo e não acarreta risco de inutilidade de julgamento posterior em sede de apelação. Sobre o tema, colaciono o recente e elucidativo julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento…

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