Processo 0816196-58.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0816196-58.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento ajuizada por Edmilson da Costa Lima em face de Banco do Brasil S.A, Banco Pan S.A, Monetarie Sociedade de Crédito Direto S.A, Bemol S.A e Caixa Econômica Federal. A parte autora alega estar em situação de superendividamento, uma vez que os descontos referentes a empréstimos consignados e dívidas bancárias consomem aproximadamente 75,11% de seus rendimentos líquidos, o que compromete seu mínimo existencial Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação imediata dos descontos ao patamar de 30% de sua renda líquida mensal. Aditamento da inicial apresentado no EP 7.2, para incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo. É o relatório. Decido. Primeiramente, acolho a emenda apresentada no EP 7.2. Proceda-se a inclusão da CEF no polo passivo do sistema. Quanto ao pedido liminar, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, reconhece o direito da pessoa natural, de boa-fé, em situação de superendividamento, à repactuação judicial de dívidas de consumo, com vistas à preservação do mínimo existencial e à sua reintegração ao mercado de consumo. Sabe-se também que a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito e do fundado ou risco ao resultado útil perigo de dano do processo (art. 300, caput, CPC). Veja-se que os requisitos são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. Entretanto, neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, tenho que descabe a medida antecipatória pleiteada. Embora a parte autora apresente documentos que indicam um alto comprometimento de sua renda com obrigações financeiras (EP 1.26), a antecipação do mérito nesta fase processual, antes da instauração do contraditório e da realização da audiência de conciliação, mostra-se temerária e contrária à dinâmica estabelecida pela Lei nº 14.181/2021. Quanto à probabilidade do direito, verifico que não existe base legislativa que estabeleça a limitação de descontos a um patamar fixo em casos de superendividamento antes da pactuação de um plano de pagamento. A fixação prematura de tal índice esvazia o propósito do procedimento especial, que prevê que a repactuação deva ocorrer mediante apresentação de plano de pagamento, participação dos credores e apreciação judicial em audiência designada, sendo esta a via adequada para definição de eventual limitação de descontos, de forma proporcional e com observância da isonomia entre os credores, evitando favorecimento unilateral ou insegurança jurídica. Ademais, ressalto que o perigo de dano reverso é manifesto, uma vez que a limitação de descontos em sede liminar gera um quadro de difícil solução ao final do processo, caso o pedido seja julgado improcedente ou o plano de pagamento seja homologado em termos diversos do pretendido. Neste cenário, o valor que deixou de ser pago durante o processo se acumulará, gerando uma dívida residual cuja satisfação é incerta. Considerando que a margem consignável da parte autora já se encontra exaurida, a recomposição do se tornaria inviável,…
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