Processo 0816198-84.2025.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816198-84.2025.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816198-84.2025.8.20.5106 Polo ativo CARLOS AUGUSTO FREIRE BRITO Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. LICITUDE DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), indeferindo a indenização por danos morais, com sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do consumidor no SCR, sem notificação prévia, configura ato ilícito; (ii) estabelecer se tal anotação enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR é sistema de natureza pública, destinado ao monitoramento do crédito e à fiscalização do sistema financeiro, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito. 4. A anotação no SCR decorre de dever legal das instituições financeiras de informar operações de crédito ao Banco Central, nos termos da regulamentação aplicável. 5. A existência da dívida não é impugnada, e os dados inseridos no sistema refletem fielmente a realidade contratual, inexistindo erro ou irregularidade. 6. A ausência de notificação prévia, por si só, não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar, quando não demonstrado prejuízo concreto à esfera jurídica do consumidor. 7. A configuração do dano moral exige prova de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese. 8. A jurisprudência do STJ afasta a indenização por danos morais quando a inscrição em sistema de informação de crédito é legítima e baseada em dívida existente. 9. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não subsiste a obrigação de exclusão do registro nem o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso do banco provido. Recurso do autor prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 373, I; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º; Resolução BACEN nº 5.037/2022, arts. 2º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.03.2025; STJ, AREsp nº 2.803.364, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06.03.2025; STJ, REsp nº 2.052.880, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.03.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0803265-34.2024.8.20.5100, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 02.05.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da instituição financeira e julgar prejudicado o apelo do autor, nos termos do voto da relatora. Apelações Cíveis interposta por Carlos Augusto Freire Brito e Banco Itaucard S/A contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, proferida nos seguintes termos: EX POSITIS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas na exordial por CARLOS AUGUSTO FREIRE BRITO em face de BANCO ITAUCARD S.A, para condenar a ré na…

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