Processo 0816199-11.2021.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816199-11.2021.8.20.5106 Polo ativo IVETE FERNANDES DANTAS Advogado(s): FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA, UBIRATA FERNANDES DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS REPASSES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, sob alegação de apropriação indevida de valores e falha na gestão da conta pelo Banco do Brasil S.A. A recorrente sustenta prejuízo material decorrente de supostos desfalques e requer a reforma integral da sentença para condenação da instituição financeira à reparação dos danos. II. Questão em discussão 1. Há 4 questões em discussão: (i) definir se subsistem as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão deduzida; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário relacionada à conta vinculada ao PASEP; e (iv) verificar se a autora comprovou o fato constitutivo do direito alegado quanto aos supostos desfalques na conta. III. Razões de decidir 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, competindo à parte contrária o ônus de colacionar elementos robustos aptos a invalidá-la. 2. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas que discutam falha na prestação do serviço do PASEP, fixando-se a competência da Justiça Comum Estadual quando ausente a União ou suas autarquias. 3. A pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP rege-se pelo prazo prescricional decenal geral, cujo termo inicial conta-se do dia em que o titular toma inequívoca ciência dos desfalques, o que ocorre por ocasião da aposentadoria (Tema 1152/STJ). 4. O ônus da prova incumbe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por constituir fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório (Tema 1300/STJ). 5. As movimentações financeiras impugnadas consistem em transferências anuais dos rendimentos do fundo vertidas diretamente para os proventos da servidora, procedimento autorizado pela Lei Complementar nº 26/1975. 6. A ausência de juntada de fichas financeiras ou contracheques históricos pela autora impede a demonstração de que os repasses deixaram de ingressar em sua remuneração, resultando em descumprimento do encargo do art. 373, I, do CPC. 7. A redução nominal do saldo da conta encontra justificativa técnica nas reformas monetárias implementadas pelo Governo Federal, o que afasta a existência de ato ilícito ou má gestão e afasta o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O participante do PASEP suporta o ônus de provar que os desfalques alegados sob a modalidade de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou crédito em…
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