Processo 0816199-69.2025.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816199-69.2025.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816199-69.2025.8.20.5106 Polo ativo CARLOS AUGUSTO FREIRE BRITO Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO Polo passivo LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível nº: 0816199-69.2025.8.20.5106 Apelante/Apelado: CARLOS AUGUSTO FREIRE BRITO Advogado: GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ Apelado: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. REGISTRO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO A CADASTRO RESTRITIVO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO, FRAUDE OU DANO EFETIVO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por CARLOS AUGUSTO FREIRE BRITO e por LUIZACRED S.A. contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Pedido de Exclusão do Rol Negativo por Falta de Prévia Notificação, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito — SCR, relativamente à dívida discutida, sob pena de multa diária, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de ausência de notificação prévia e de inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. A instituição financeira sustentou que o SCR não constitui cadastro restritivo de crédito, que o envio de informações decorre de dever regulamentar e que não há obrigação de notificação prévia individualizada para cada reporte ao sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o registro de operação de crédito no SCR/SISBACEN se equipara à inscrição em cadastro restritivo de crédito, como SPC ou SERASA; (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia individualizada para o registro no SCR configura ato ilícito apto a justificar a exclusão da informação; e (iii) determinar se o registro no SCR, sem prova de erro, fraude, inexatidão ou prejuízo efetivo, gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN possui natureza eminentemente regulatória, destinada ao monitoramento do crédito no sistema financeiro, à fiscalização das instituições supervisionadas e ao intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entidades autorizadas, sem se equiparar a cadastro restritivo de crédito, instrumento de cobrança ou meio de divulgação pública de inadimplência. 4. As instituições financeiras devem remeter mensalmente ao Banco Central dados relativos às operações de crédito, de modo que o registro de informações no SCR decorre de dever regulamentar. 5. A manutenção de registro legítimo no SCR não configura falha na prestação do serviço nem ato ilícito indenizável quando o consumidor não demonstra erro na informação, fraude, inexatidão do apontamento ou prejuízo efetivo à honra objetiva ou subjetiva. 6. A ausência de…

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