Processo 0816203-61.2024.8.14.0401
TJPA • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC. Nº. 0816203-61.2024.8.14.0401 QUERELADO: FLORA ROCHA GALINDO Adv. Dr. David Dias Medeiros Junior – OAB/PA 30073 QUERELANTE: RAFAELA FURTADO DA CUNHA Art. 140 do CPB. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 30/04/2026, às 11h:00, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Dra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a(o) representante do Ministério Público, Dra. ROSANA PAES PINTO (via – link – vídeo conferência). Presentes as partes estando a autora acompanhada pelo seu respectivo advogado. Neste ato a querelante RAFAELA FURTADO DA CUNHA, advoga em causa própria. Aberta a audiência, ausente a testemunha VANIA SIMONE DOS SANTOS MONTEIRO, justificada por telefone devido ao falecimento de familiar. Aberta a audiência, frustrada a conciliação. A advogada da vítima fez uma proposta de composição civil no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porém não aceita pela autora do fato e seu advogado. Em seguida a advogada da vítima propôs uma doação de 01 (uma) cesta básica a uma instituição de caridade, no valor de 01 (um) salário mínimo, a título de transação penal, aceita pela autora do fato e seu advogado. Em seguida, a representante do Ministério Público manifestou, nos seguintes termos: A autora do fato se compromete a pagar o valor de uma cesta básica, totalizando o montante de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), a serem revertidas à instituição carente a ser determinada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas. A proposta de transação penal foi aceita pelo autora do fato e o seu advogado. A autora do fato foi orientada encaminhar para a UPJ os documentos necessários para a VEPMA. Fica consignado que o instituto da transação penal é um acordo entre a querelante e a autora do fato, consistindo num benefício que a acusada tem direito e não importa em confissão. DECISÃO: “Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. HOMOLOGO, PARA QUE SURTA SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, A TRANSAÇÃO PENAL CELEBRADA ENTRE A QUERELANTE E AUTORA DO FATO FLORA ROCHA GALINDO, nos termos acima especificados, ficando a presente homologação condicionada ao pleno cumprimento do avençado, sob pena de prosseguimento do presente feito, conforme orientação do Enunciado Criminal n.º 79 do FONAJE (cláusula resolutiva expressa). Em consequência, aplico a autora do fato FLORA ROCHA GALINDO, medida alternativa, consistente na prestação de uma cesta básica, totalizando o montante de R$ 1621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), a ser revertida à instituição carente a ser determinada pela vara de execuções de penas e medidas alternativas, não importando esta em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que a autora do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da lei 9.099/95. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, pelas partes. Encaminhe-se a autora do fato à Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Partes intimadas. Sem custas, dou a presente por publicada”. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, ____, Carlos Emanoel…
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