Processo 0816204-93.2019.4.05.8100

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0816204-93.2019.4.05.8100
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
20ª Vara Federal CE
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0816204-93.2019.4.05.8100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., objetivando a cobrança do crédito inscrito na CDA nº 4.002.003318/19-76, oriundo do processo administrativo nº 25772.003953/2015-12, no valor originariamente indicado de R$ 156.600,58. Regularmente processado o feito, a executada foi citada e apresentou seguro-garantia para garantia da execução, posteriormente aceito pela exequente. Consta, ainda, certidão de interposição de Embargos à Execução Fiscal nº 0803280-79.2021.4.05.8100, razão pela qual o presente feito permaneceu suspenso em razão da discussão judicial da exigibilidade do crédito executado. Sobreveio petição da executada, ID 172694344, noticiando o trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal nº 0803280-79.2021.4.05.8100, com julgamento procedente para anular a cobrança veiculada nesta execução fiscal, e requerendo a extinção do feito, com baixa na distribuição, nos termos dos arts. 920, III, 487, I, 924, III, e 925 do Código de Processo Civil. Intimada, a exequente manifestou expressa concordância com o pedido de extinção formulado pela executada, conforme petição de ID 173887367. É o relatório. Decido. A execução fiscal pressupõe a existência de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, consubstanciado na certidão de dívida ativa. Sobrevindo decisão definitiva que desconstitui ou anula a cobrança objeto da execução, desaparece o próprio suporte jurídico da pretensão executiva, impondo-se a extinção do feito, por ausência superveniente de exigibilidade do crédito executado. No caso concreto, a executada noticiou o trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal nº 0803280-79.2021.4.05.8100, com julgamento procedente para anular a cobrança objeto desta execução. A exequente, titular do crédito e legitimada para promover a execução, não apenas deixou de impugnar a informação, como expressamente concordou com a extinção do processo. Não subsiste, portanto, controvérsia processual útil a justificar a manutenção da execução fiscal. Incidem, na espécie, os arts. 924, III, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente à execução fiscal por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, segundo os quais a execução se extingue quando o executado obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, cabendo ao juízo declarar tal extinção por sentença. A solução também se harmoniza com a lógica do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, que determina a extinção da execução fiscal quando cancelada ou tornada insubsistente a inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que a extinção ora decretada decorre do resultado dos embargos à execução, ação própria na qual deve ter sido apreciada a sucumbência decorrente da desconstituição do crédito, deixo de fixar nova verba honorária nestes autos, a fim de evitar duplicidade de condenação sobre o mesmo fato processual, ressalvado, integralmente, o que houver sido decidido nos Embargos à Execução Fiscal nº 0803280-79.2021.4.05.8100. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos arts. 924, III, e 925 do Código de Processo…

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