Processo 0816207-06.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0816207-06.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: RUTH HELENA VIEGAS OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0816207-06.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advogado: Diogo de Azevedo Trindade) AGRAVADA: RUTH HELENA VIEGAS OLIVEIRA (Advogada: Flávia Viegas Oliveira) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA). COBERTURA DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM REGIME INTEGRAL. CUSTEIO DE INSUMOS E MATERIAIS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO. EXCLUSÃO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para excluir apenas a obrigação de fornecimento de fraldas geriátricas, mantendo a determinação de custeio da internação domiciliar (home care), com fornecimento de técnico de enfermagem em regime integral e dos recursos humanos e materiais prescritos para paciente portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), em estado clínico grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear internação domiciliar (home care), com técnico de enfermagem em período integral e insumos indispensáveis ao tratamento, quando prescrita como substituição da internação hospitalar; e (ii) estabelecer se a exclusão do fornecimento de fraldas geriátricas é compatível com a jurisprudência e com a natureza da cobertura assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige demonstração objetiva de erro na decisão monocrática, circunstância não verificada quando o recorrente apenas reproduz os argumentos anteriormente examinados e rejeitados. 4. A internação domiciliar prescrita como substituição da internação hospitalar possui cobertura obrigatória, abrangendo os recursos humanos e materiais indispensáveis à efetividade do tratamento. 5. A gravidade do quadro clínico da paciente, portadora de ELA, dependente de traqueostomia, gastrostomia, ventilação mecânica e assistência permanente, justifica a manutenção do tratamento em regime de home care. 6. O custeio dos insumos necessários ao tratamento integra a cobertura da internação domiciliar, desde que relacionados à assistência médica que seria prestada em ambiente hospitalar. 7. As fraldas geriátricas possuem natureza de item de higiene pessoal e não integram a estrutura hospitalar indispensável ao tratamento, razão pela qual seu fornecimento pode ser excluído. 8. A prescrição médica demonstra a imprescindibilidade de técnico de enfermagem em regime de vinte e quatro horas para assegurar aspiração traqueal, monitoramento contínuo, manejo da gastrostomia e demais cuidados especializados incompatíveis com mera assistência domiciliar programada. 9. A proteção da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana prevalece sobre limitações contratuais incompatíveis com a finalidade do contrato de assistência médica quando presentes indicação médica e necessidade de…
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