Processo 0816207-75.2024.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816207-75.2024.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0816207-75.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO PEREIRA GOMES RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de demanda proposta por SILVIO PEREIRA GOMES em face de BANCO AGIBANK S.A Na presente demanda, a parte autora pretende revisar o(s) consignado, visando retomar valores previstos a título de permanência, capitalização, multa contratual, juros moratórios, indenização por danos morais. Index 143685642 - deferida a gratuidade de justiça. Index 150616819 - contestação. Index 240924423 - réplica. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Dispõe o artigo 3º, (sec)2º do Código de Defesa do Consumidor que os serviços prestados pelas entidades de natureza bancária e de crédito enquadram-se na qualidade de serviços para fins do sistema jurídico desta legislação específica. Logo, a financeira, ora autora, figura, in casu, na qualidade de fornecedor de serviços e a parte ré, na qualidade de consumidora e destinatária final destes mesmos serviços. No que tange aos juros entendo que inexiste limitação legal aos juros praticados por instituições financeiras, não se submetendo estas à Lei de Usura (Decreto-Lei nº 22.626/33), conforme verbete nº 596 das Súmulas de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O consumidor tem o dever de buscar no mercado a taxa que lhe convém, sob pena de pagar juros maiores por sua desídia, de modo que não se pode culpar a instituição bancária que vai ao mercado tomar dinheiro no mercado para repassá-los aos seus consumidores, existindo diversos critérios para se obter o percentual de juros em razão do custo de captação, ou seja, o custo do dinheiro para o banco, razão pela qual não há como observar abusividade dos juros cobrados acima da média. Com relação à taxa de juros aplicada e sua comparação com a média do mercado, esclareço que a taxa de juros foi expressamente pactuada, não se aplicando automaticamente a taxa média de mercado do BACEN, conforme orientação da Súmula 530 do STJ. A discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, por si só, não evidencia abusividade, sendo necessária a demonstração de desvantagem exagerada no caso concreto, ônus que cabia ao autor e não foi cumprido. A jurisprudência do STJ afasta o reconhecimento automático da abusividade dos juros com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado Esclareço ainda que não há prática de anatocismo no contrato firmado com a parte ré, ou seja, cobrança de juros sobre juros no caso da cobrança por juros compostos pela tabela PRICE, pois a parcela é composta por duas prestações uma dos juros e outra do capital. Não há incidência da cobrança de juros sobre juros e sim os juros são calculados de forma simples sobre o valor líquido do saldo devedor do período anterior. Seguem decisões do E. Tribunal de Justiça neste sentido: "0381490-80.2011.8.19.0001 - APELACAO DES. CESAR FELIPE…

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