Processo 0816207-75.2024.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0816207-75.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO PEREIRA GOMES RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de demanda proposta por SILVIO PEREIRA GOMES em face de BANCO AGIBANK S.A Na presente demanda, a parte autora pretende revisar o(s) consignado, visando retomar valores previstos a título de permanência, capitalização, multa contratual, juros moratórios, indenização por danos morais. Index 143685642 - deferida a gratuidade de justiça. Index 150616819 - contestação. Index 240924423 - réplica. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Dispõe o artigo 3º, (sec)2º do Código de Defesa do Consumidor que os serviços prestados pelas entidades de natureza bancária e de crédito enquadram-se na qualidade de serviços para fins do sistema jurídico desta legislação específica. Logo, a financeira, ora autora, figura, in casu, na qualidade de fornecedor de serviços e a parte ré, na qualidade de consumidora e destinatária final destes mesmos serviços. No que tange aos juros entendo que inexiste limitação legal aos juros praticados por instituições financeiras, não se submetendo estas à Lei de Usura (Decreto-Lei nº 22.626/33), conforme verbete nº 596 das Súmulas de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O consumidor tem o dever de buscar no mercado a taxa que lhe convém, sob pena de pagar juros maiores por sua desídia, de modo que não se pode culpar a instituição bancária que vai ao mercado tomar dinheiro no mercado para repassá-los aos seus consumidores, existindo diversos critérios para se obter o percentual de juros em razão do custo de captação, ou seja, o custo do dinheiro para o banco, razão pela qual não há como observar abusividade dos juros cobrados acima da média. Com relação à taxa de juros aplicada e sua comparação com a média do mercado, esclareço que a taxa de juros foi expressamente pactuada, não se aplicando automaticamente a taxa média de mercado do BACEN, conforme orientação da Súmula 530 do STJ. A discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, por si só, não evidencia abusividade, sendo necessária a demonstração de desvantagem exagerada no caso concreto, ônus que cabia ao autor e não foi cumprido. A jurisprudência do STJ afasta o reconhecimento automático da abusividade dos juros com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado Esclareço ainda que não há prática de anatocismo no contrato firmado com a parte ré, ou seja, cobrança de juros sobre juros no caso da cobrança por juros compostos pela tabela PRICE, pois a parcela é composta por duas prestações uma dos juros e outra do capital. Não há incidência da cobrança de juros sobre juros e sim os juros são calculados de forma simples sobre o valor líquido do saldo devedor do período anterior. Seguem decisões do E. Tribunal de Justiça neste sentido: "0381490-80.2011.8.19.0001 - APELACAO DES. CESAR FELIPE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.