Processo 0816211-65.2024.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N° 0816211-65.2024.8.10.0040 APELANTE: IRACEMA DE SOUSA OLIVEIRA Advogados: FRANCISCO MELO DE MENEZ - MA13207-A, JOSILEIA COSTA SOUSA MENEZ - MA28745-A APELADO: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por IRACEMA DE SOUSA OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo juiz Frederico Feitosa de Oliveira, da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos do procedimento comum cível proposto em desfavor de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência de débito combinado com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua prévia autorização, relativos a contribuição como associada da agravada, intitulada “CONTRIB. CBPA”. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (Id 55827860), nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica relativa à cobrança do serviço questionado na exordial e condenar a parte ré à repetição do indébito, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, abrangendo, se comprovados, também os valores eventualmente descontados no curso do processo. Os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, a ser calculada da mesma forma, pelo INPC. Deixo de condenar em danos morais, pelos motivos expostos. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (Id 55827861), a parte apelante requer o recebimento e conhecimento do inconformismo, com a manutenção dos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos, bem como a reforma parcial da sentença proferida, para que a parte apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral presumido. Requer, ainda, a condenação da demandada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, diante da alegada má prestação do serviço e da ausência de comprovação da contratação questionada, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, com o consequente provimento integral do recurso. Contrarrazões não apresentadas. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a…
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