Processo 0816212-31.2023.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816212-31.2023.4.05.8100 APELANTE: ROBERIO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: MONICA MARIA VIEIRA ADERALDO - CE12546 APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela parte demandante, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Regional, que decidiu de forma desfavorável ao seu pedido inicial de obrigar os entes públicos a fornecer o medicamento Ataluren (Translarna) para o tratamento de Distrofia Muscular Progressiva de Duchenne (CID G71.0) que o acomete. Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pelo Colegiado deste TRF5: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATALURENO (TRANSLARNA). USO OFF LABEL PARA PACIENTE NÃO DEAMBULANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA E DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6, 500 E 1234 DO STF. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por particular em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal - CE, que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento ATALURENO (Translarna), indicado para tratamento de distrofia muscular de Duchenne, bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. O recorrente sustenta que é portador de distrofia muscular progressiva de Duchenne por mutação nonsense, doença grave e progressiva, com indicação médica para uso do fármaco atalureno, aprovado pela ANVISA e por agências internacionais. Alega existência de evidências científicas favoráveis, incluindo estudos clínicos e consenso médico nacional, bem como o dever estatal de assegurar o direito à saúde. Defende o preenchimento dos requisitos fixados pelo STF e requer a concessão do medicamento, inclusive em sede de tutela antecipada recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o fornecimento judicial do medicamento atalureno, não incorporado ao SUS, à luz dos requisitos fixados pelo STF; (ii) estabelecer se há comprovação de eficácia e adequação do fármaco para uso off label em paciente não deambulante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde possui previsão constitucional e admite controle jurisdicional das políticas públicas, devendo ser observado o entendimento fixado pelo STF nos Temas 6, 500 e 1234, que estabelecem critérios rigorosos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. 4. O fornecimento excepcional de medicamento exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo comprovação de eficácia com base em evidências científicas robustas, inexistência de substituto terapêutico e imprescindibilidade clínica do tratamento. 5. O atalureno possui registro na ANVISA, porém sua indicação em bula restringe-se a pacientes deambulantes, enquanto o autor utiliza cadeira de rodas, caracterizando uso off label. 6. A ausência de comprovação científica robusta para pacientes não deambulantes afasta o atendimento ao requisito de eficácia exigido pelos precedentes vinculantes. 7. Nota técnica do NATJUS aponta incertezas relevantes quanto à eficácia clínica do medicamento, destacando que os benefícios observados são limitados e não demonstram impacto…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.