Processo 0816212-51.2021.8.15.2001
TJPB • Apelação / Remessa Necessária
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0816212-51.2021.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477 RECORRIDO: Sandra Maria Nunes de Oliveira ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237 Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A (id 33675787), com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (id 31730806) deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que, nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Sandra Maria Nunes de Oliveira, condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 59.997,78, decorrente de depósitos a menor na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O banco sustenta ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, nulidade do laudo e improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela restituição de valores a menor no PASEP; (ii) determinar a forma de atualização monetária e correção dos valores da conta individual vinculada ao programa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme a Lei Complementar nº 8/1970 e o Decreto nº 4.751/2003, que atribuem à instituição a competência para operacionalizar o programa e processar pagamentos. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar ações contra o Banco do Brasil relacionadas à gestão de contas do PASEP, conforme precedentes do STJ e o entendimento firmado no IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 do TJPB. 5. A atualização dos valores da conta vinculada ao PASEP deve obedecer aos índices definidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP, afastando-se o fator de redução na TJLP nos exercícios em que a taxa de juros for inferior a 6%, conforme a Resolução CMN nº 2.131/1994. 6. A perícia contábil comprovou a existência de saldo residual, devendo os danos materiais ser apurados em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que discutem a administração do PASEP pelo Banco do Brasil. 3. A atualização dos valores das contas do PASEP deve seguir os índices fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, afastando-se o fator de redução na TJLP quando inferior a 6%. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 373, II; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21.07.2021. O recorrente sustenta violação aos arts. 17, 18, 487, II, 932, V, “c”, e 985, I,…
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